Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842231-33.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: MAURO SERGIO INACIO MOTA REU: BANCO INTERMEDIUM SA, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e revisional de cédula de crédito bancário, proposta por Mauro Sérgio Inácio Mota em face de Banco Inter S.A. e Liberty Seguros S.A., qualificados nos autos. Aduziu o autor que celebrou contrato de refinanciamento de empréstimo consignado com o Banco Inter, tendo sido incluído, sem sua autorização e sem ciência prévia, um seguro prestamista em favor da Liberty Seguros, o que configuraria venda casada. Afirma que o valor do seguro (R$ 6.618,83) foi embutido no financiamento, elevando o montante do mútuo de R$ 53.864,14 (cinquenta e três ,mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e catorze centavos) para R$ 60.949,49 e que aumentou a taxa de juros de 0,70% para 0,99%. Requereu: a) declaração de nulidade da cláusula contratual referente ao seguro; b) restituição em dobro do valor indevidamente cobrado; c) condenação das rés ao pagamento de danos morais; d) revisão contratual quanto aos juros e amortização; com recalculo do valor das prestações,e e) tutela de urgência para suspensão dos descontos no contracheque da parte Autora referentes ao contrato de empréstimo do BANCO INTER (valor da parcela de R$ 877,12 (oitocentos e setenta e sete reais e doze centavos) para que seja feito o pagamento mensal, via depósito em juízo, do valor da prestação de R$ 710,14 (setecentos e dez reais e catorze centavos), que é o valor incontroverso, até a solução final da lide. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações. A Liberty Seguros S.A. alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o seguro foi devidamente contratado com assinatura da parte autora e que inexistiu ato ilícito. Afirmou que o seguro já foi cancelado e que o ressarcimento do prêmio se deu de forma proporcional, que o seguro permaneceu vigente do dia 12/01/2021 até 20/06/2022. Pediu o acolhimento da preliminar e subsidiariamente, pleiteou a improcedência dos pedidos ou, em caso de condenação, que a devolução fosse simples e que o dano moral fosse fixado de forma módica. O Banco Inter S.A. defendeu a legalidade da contratação e a ausência de prática abusiva, afirmando que a adesão ao seguro foi espontânea e devidamente formalizada. Afirmou que os valores já foram restituídos e houve a perda do objeto da ação. Validade do contrato, regularidade na contratação, que inexiste abusividade nos juros. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de perda do objeto e pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 49865159, reiterando as alegações iniciais e destacando a restituição parcial de R$ 4.734,90 efetuada pela Liberty Seguros, como prova da irregularidade do seguro. Instadas as partes a especificar provas, a rés se manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora requereu o depoimento pessoal da parte ré em audiência(art. 355, I, do CPC). É o relatório. Decido. Em que pese o pedido de prova oral feito pela parte autora, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de matéria de direito e de prova documental suficiente. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral e passo ao julgamento da lide. Preliminarmente Da perda do objeto Rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pelas rés. Embora tenha havido o cancelamento do seguro e a restituição parcial do valor cobrado, persiste o interesse processual do autor, pois não houve devolução integral da quantia indevidamente descontada, tampouco acaso devida, a compensação dos encargos incidentes sobre o valor do seguro embutido no contrato. Ademais, a discussão sobre a prática abusiva de venda casada e o pleito indenizatório por danos morais subsiste, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto da presente demanda. Da ilegitimidade passiva da seguradora Liberty Seguros S.A. Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Liberty Seguros S.A., uma vez que restou demonstrada a sua participação direta na contratação do seguro prestamista objeto da controvérsia, figurando como beneficiária dos valores cobrados e responsável pela devolução parcial reconhecida. Além disso, considerando que o contrato de seguro foi vinculado ao contrato de empréstimo ofertado pelo Banco Inter, forma-se uma cadeia de fornecimento, o que enseja a responsabilidade solidária entre as rés, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, não havendo que se falar, portanto, em exclusão da seguradora do polo passivo. Assim, rejeito as preliminares. DO MÉRITO O cerne da questão reside em verificar a legalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e o Banco Inter S.A., tendo como seguradora a Liberty Seguros S.A., sem comprovação de autorização expressa ou consentimento informado do consumidor, o que, segundo a parte autora, configuraria venda casada e prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, discute-se se a contratação do seguro foi legítima e livremente pactuada ou se foi imposta de forma unilateral, gerando a obrigação de devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais. Trata-se de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é plenamente aplicável o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente técnica e economicamente na relação contratual. Assim, incumbe aos réus o dever de comprovar que o autor, de forma livre, consciente e expressa, anuiu com a contratação do seguro prestamista, não bastando meras presunções ou documentos padronizados, mas sim prova efetiva de consentimento informado e inequívoco. Consta dos autos que o contrato de empréstimo consignado nº 10515725 foi celebrado pelo autor com o Banco Inter, tendo sido incluído um seguro prestamista da Liberty Seguros no valor de R$ 6.618,83. A própria seguradora reconheceu a devolução parcial de R$ 4.734,90 (ID 31706567), não havendo prova de contratação expressa ou consentimento inequívoco do consumidor. Quanto ao seguro prestamista nos contratos bancários, o entendimento mais recente do STJ, inclusive proferido no regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, imposição esta que se configura venda casada, posto que o consumidor não tem a opção de escolher a seguradora. Viola-se, portanto, a liberdade de contratar, um dos princípios fundantes das relações de direito privado. Destarte, o seguro de proteção financeira oferece cobertura para eventos como morte ou invalidez do segurado, garantindo a adimplemento do contrato em caso de sinistro e, como cobertura adicional, e não vedado nos contratos bancários. Contudo, fere a liberdade de contratar a cláusula que condiciona a contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico do banco requerido, não podendo o consumidor optar por uma outra seguradora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO à ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 1639259 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0306899-7 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 12/12/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2018). Em que pese alegarem os réus, que o seguro não é obrigatório, a inclusão automática de seguro não solicitado configura prática abusiva, violando o dever de informação, o que reforça a tese de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Embora a parte autora, tivesse, eventualmente a possibilidade de optar ou não pelo seguro, mesmo assim, nas condições apresentadas, deveria contratar com seguradora indicada de antemão pela instituição financeira onde realizou os empréstimos. Ademais, não consta qualquer indício nos autos de houve a anuência da parte autora, já que nas propostas juntadas pela seguradora não há qualquer assinatura comprovando que a requerente efetivamente solicitou o seguro. Assim, mais um elemento que faz se chegar à conclusão de que o seguro foi embutido automaticamente no contrato. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual relativa ao seguro prestamista Do pedido de restituição em dobro No que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, entendo que este não merece acolhimento, devendo a devolução ocorrer de forma simples, uma vez que não se verifica a presença de má-fé por parte das rés. Isso porque a seguradora procedeu ao cancelamento do seguro e à restituição parcial dos valores cobrados antes mesmo de qualquer determinação judicial, demonstrando intenção de solucionar a questão de forma administrativa Assim, ausente a conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva exigida pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais. Portanto, apesar do pagamento indevido, não houve a efetiva demonstração da conduta ardilosa da ré com vistas a lesar a parte autora. Sobre o tema: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROVA HÁBIL. SEGURO PRESTAMISTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. I. A constituição do título executivo demanda certeza total da dívida, não bastando mero indício de prova documental, incumbindo ao credor demonstrar a existência do crédito e à parte contrária comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial. II. Constitui prova escrita hábil a instruir a monitória o contrato de abertura de crédito, acompanhado dos termos de operação de crédito e renegociações de débitos, bem como dos extratos de movimentação demonstrativos do destino dos valores financiamento; da evolução do débito, além da efetiva indisponibilidade de valores na conta corrente para fazer frente ao pagamento das prestações ajustadas. III. A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados pressupõe a ocorrência de má-fé, ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente. IV. Negou-se provimento ao recurso de apelação. Não se conheceu do recurso adesivo.(TJ-DF 07020681020198070012 DF 0702068-10.2019.8.07.0012, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ré comprovou o cancelamento do seguro e devolução do valor de R$ 4.734,90 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) já pago. Assim, havendo eventual valor ainda devido a título do seguro ora discuto, o valor deve ser devolvido na modalidade simples. Revisão contratual No tocante à taxa de juros cobrada, verifica-se que esta foi pactuada dentro dos limites autorizados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na data da contratação, não se revelando, portanto, abusiva ou desproporcional. Ademais, não há indícios de prática de anatocismo, uma vez que a utilização do sistema de amortização pela tabela Price adotado é admitida pelos tribunais superiores, não configurando capitalização indevida de juros. Segundo deflui da proposta de parcelamento juntada no ID 44853228, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual, o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal. A taxa anual constante do contrato é superior ao duodécuplo da mensal, portanto, a capitalização é expressa. O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo. Veja a ementa abaixo, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Omissis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3). Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque está expressamente pactuado, de acordo com o entendimento dominante. Quanto ao pedido de revisão da taxa de juros e do método de amortização, observa-se que não há nos autos qualquer prova de onerosidade excessiva, tampouco de divergência entre os percentuais contratados e os efetivamente aplicados, razão pela qual tais pleitos não merecem acolhimento. A matéria relativa a juros remuneratórios, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Ademais, destaca-se que a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, qual seja, a Lei 4.595/64. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juro decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes. Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país. Assim, no caso em tela, verifica-se que a taxa média de juros das operações, no período da contratação do parcelamento da dívida (dezembro de 2022), era1,72% a.m e 22,67% a.a, enquanto a taxa cobrada pelo Banco na proposta questionada foi de %0,70 a.m e 8,73% a.a. Assim, observa-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco réu está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, não havendo qualquer disparidade notória a ensejar a sua revisão. Ressalta-se que “a taxa média de juros constitui apenas um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada” (TJ-RS - Apelação Cível: AC 70067312116 RS). Assim, não demonstrada a abusividade da taxa de juros, o pedido é improcedente quanto a este ponto. Quanto ao valor do seguro indevidamente incluído no contrato, deve este ser abatido do montante total devido pelo autor no empréstimo consignado, uma vez que restou comprovado que a cobrança decorreu de contratação não autorizada. O abatimento é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa das rés, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento ilícito, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o valor do seguro deve ser deduzido do saldo devedor, com a consequente readequação das parcelas vincendas do contrato, de modo que o autor arque apenas com as quantias efetivamente contratadas e usufruídas. No tocante aos danos morais, a conduta das rés ao incluir, sem autorização expressa do consumidor, um seguro prestamista no contrato de empréstimo, gerando cobrança indevida e necessidade de acionamento do Poder Judiciário para reparação, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade do autor, tais como a tranquilidade, a confiança e a segurança nas relações de consumo. A responsabilidade civil, neste caso, é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Além disso, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e o art. 927 impõe o dever de indenizar. Assim, comprovado o ilícito e o prejuízo moral suportado pelo autor, impõe-se a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e coibir a reiteração da conduta abusiva. Nesse sentido: Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista . Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário . Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro . Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais . Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática . Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93 .2020.8.26.0196, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mauro Sérgio Inácio Mota, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar nula a cláusula contratual que vinculou o seguro prestamista ao contrato de empréstimo consignado, devendo a ré Banco Inter S.A. retirar o valor do seguro indevidamente incluído no contrato, deve este ser abatido do montante total devido pelo autor no empréstimo consignado, uma vez que restou comprovado que a cobrança decorreu de contratação não autorizada; B) Condenar solidariamente as rés Banco Inter S.A. e Liberty Seguros S.A. a restituírem ao autor, na forma simples, eventual valor remanescente indevidamente cobrado a título de seguro, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Custas pro-rata. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09