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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0851461-94.2025.8.18.0140

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0851461-94.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0851461-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTORA: ELIANA BORGES DE MOURA DAMASCENO RÉS: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELIANA BORGES DE MOURA DAMASCENO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, sendo pessoa idosa, semi-analfabeta e pensionista do INSS, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em setembro de 2024. Aduziu que tais descontos seriam oriundos de um contrato de empréstimo consignado nº 0082868207, o qual nega veementemente ter celebrado. Sustentou tratar-se de fraude e contratação unilateral, dada a sua condição de vulnerável. Expôs o direito e pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova (Id. 82080170). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação (Id. 84557598). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e irregularidade de representação processual. No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação, argumentando que o empréstimo foi celebrado por meio eletrônico (aplicativo "APP FACTA"), com anuência expressa da autora mediante assinatura eletrônica avançada, incluindo biometria facial (selfie). Sustentou que a autora recebeu o crédito em sua conta e dele fez uso, configurando anuência tácita e comportamento contraditório. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência da ação. Houve réplica (Id. 85506916), na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, salientando que a ré não juntou o contrato físico devidamente assinado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, os quais se mostram suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora. Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0082868207, supostamente celebrado entre as partes por meio eletrônico, e, por conseguinte, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A requerente fundamenta sua pretensão na negativa de contratação, alegando fraude. A instituição financeira, por sua vez, defende a plena validade do negócio jurídico, sustentando que foi celebrado por meio de aplicativo de celular, com a devida manifestação de vontade da autora, por meio de assinatura eletrônica avançada. A questão, portanto, resolve-se pela análise da prova da contratação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e com baixo grau de instrução, é presumida e deve ser sopesada. Contudo, tal condição não implica, por si só, uma incapacidade para a celebração de negócios jurídicos, nem autoriza a anulação automática de contratos, especialmente quando a outra parte demonstra ter adotado as cautelas necessárias para garantir a segurança e a autenticidade da transação. No caso dos autos, a instituição financeira ré desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma exemplar. O "Dossiê de Contratação" e o "Comprovante de Formalização Digital" (Id. 84557602 e 84557604) constituem um conjunto probatório robusto e convincente da regularidade do negócio. Tais documentos demonstram, passo a passo, a "trilha de acesso" da contratação, ocorrida em 14/08/2024, a partir de um dispositivo móvel (iPhone), com registro de geolocalização compatível com o endereço da autora, aceite dos termos e condições, e, o mais importante, a validação da identidade por meio de biometria facial ("selfie"), cujo resultado foi de "99% de assertividade" (Id. 84557602, fl. 10). Ao final, foi gerada uma assinatura digital do contrato, com um código HASH único, que garante a integridade do documento. A legislação pátria há muito reconhece a validade de documentos eletrônicos. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, já previa a possibilidade de utilização de outros meios para comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. A Lei nº 14.063/2020 veio a regulamentar os tipos de assinatura eletrônica, e a assinatura avançada – como a utilizada no caso, que se vale de biometria e outros dados associados ao signatário – é expressamente admitida como válida para a celebração de negócios entre particulares. A autora, em sua réplica, limita-se a reiterar a ausência de um contrato físico assinado, argumento que não se sustenta diante da evolução tecnológica e da expressa validação legal dos meios eletrônicos. Não há nos autos qualquer alegação de furto de seu aparelho celular, de fraude em sua identificação biométrica ou qualquer outro elemento que pudesse macular a idoneidade das provas digitais apresentadas. Dessa forma, restando comprovada a válida manifestação de vontade da autora na celebração do contrato de empréstimo, cai por terra a alegação de ato ilícito por parte da instituição financeira. Os descontos realizados em seu benefício previdenciário são, portanto, legítimos, pois decorrem do exercício regular de um direito do credor, amparado em contrato válido e eficaz. Por consequência lógica, não havendo ato ilícito, não há falar em dever de indenizar por danos morais, nem em direito à repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. A improcedência da demanda é, pois, a medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 7 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm