Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800115-87.2019.8.18.0052

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0800115-87.2019.8.18.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 7.308,76 (sete mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos); Fixar como valor devido no cumprimento de sentença a quantia de R$ 12.392,95 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos); Determinar a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor que lhe é devido, observada a quantia depositada nos autos; Autorizar a liberação do saldo excedente em favor do executado/embargante; Declarar extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, após as providências acima. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800115-87.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: DOMINGOS FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Domingos Ferreira do Nascimento em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando à satisfação de título executivo judicial formado por sentença de mérito posteriormente confirmada por acórdão transitado em julgado. Instaurada a fase executiva, o exequente apresentou memória de cálculo apontando como devido o montante de R$ 19.701,71. Regularmente intimado, o executado garantiu integralmente o juízo, mediante depósito judicial no valor de R$ 19.701,71 (IDs 70045021 e 70045022), e, em seguida, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 70045024), com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, alegando excesso de execução. Sustentou o embargante, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente extrapola os limites do título judicial, apontando como valor correto da condenação o montante de R$ 12.392,95, o que implicaria excesso de execução no valor de R$ 7.308,76, juntando planilha discriminada e documentos comprobatórios. Intimada para manifestação, a parte exequente apresentou petição (ID 79346206), na qual anuiu expressamente ao valor depositado nos autos, requerendo, inclusive, a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução são cabíveis no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 52, inciso IX, “b” da Lei nº 9.099/95, sendo aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que os embargos foram tempestivamente opostos, após a garantia integral do juízo, atendendo aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. O título executivo judicial fixou a condenação do banco executado nos seguintes termos: restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal; indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; honorários sucumbenciais, fixados na sentença e majorados em grau recursal. A controvérsia na presente fase restringe-se exclusivamente ao quantum debeatur. Da análise detida dos autos, especialmente da memória de cálculos apresentada pelo embargante (ID 70045023) e dos documentos que instruem os embargos (ID 70045024), verifica-se que: O exequente incluiu parcelas relativas a períodos sem comprovação de descontos efetivos, em desconformidade com os extratos constantes nos autos; Foram computados valores atingidos pela prescrição quinquenal, já expressamente reconhecida no título executivo; Houve inclusão indevida de multa prevista no art. 523 do CPC, inaplicável ao caso, notadamente no âmbito do Juizado Especial e diante do pagamento voluntário realizado; Deixou-se de promover a compensação do valor de R$ 1.120,00, comprovadamente disponibilizado ao autor, o que conduziria a enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Com a correção desses pontos, o valor atualizado da condenação perfaz o montante de R$ 12.392,95, conforme demonstrado de forma detalhada pelo embargante. Ressalte-se, ainda, que o próprio exequente, ao ser intimado, não impugnou tecnicamente os cálculos apresentados, tendo, ao revés, concordado com o valor depositado e requerido o levantamento da quantia (ID 79346206). Diante desse contexto, resta inequívoca a ocorrência de excesso de execução, no importe de R$ 7.308,76, devendo os embargos ser acolhidos parcialmente. No âmbito do Juizado Especial Cível, a fixação de honorários advocatícios deve observar as diretrizes do microssistema da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, não se verifica litigância de má-fé por parte do exequente, tampouco resistência injustificada, sendo certo que houve, inclusive, anuência ao valor depositado. Assim, não é caso de condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 7.308,76 (sete mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos); Fixar como valor devido no cumprimento de sentença a quantia de R$ 12.392,95 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos); Determinar a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor que lhe é devido, observada a quantia depositada nos autos; Autorizar a liberação do saldo excedente em favor do executado/embargante; Declarar extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, após as providências acima. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. GILBUÉS-PI, 19 de dezembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués