Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800115-87.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: DOMINGOS FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Domingos Ferreira do Nascimento em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando à satisfação de título executivo judicial formado por sentença de mérito posteriormente confirmada por acórdão transitado em julgado. Instaurada a fase executiva, o exequente apresentou memória de cálculo apontando como devido o montante de R$ 19.701,71. Regularmente intimado, o executado garantiu integralmente o juízo, mediante depósito judicial no valor de R$ 19.701,71 (IDs 70045021 e 70045022), e, em seguida, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 70045024), com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, alegando excesso de execução. Sustentou o embargante, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente extrapola os limites do título judicial, apontando como valor correto da condenação o montante de R$ 12.392,95, o que implicaria excesso de execução no valor de R$ 7.308,76, juntando planilha discriminada e documentos comprobatórios. Intimada para manifestação, a parte exequente apresentou petição (ID 79346206), na qual anuiu expressamente ao valor depositado nos autos, requerendo, inclusive, a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução são cabíveis no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 52, inciso IX, “b” da Lei nº 9.099/95, sendo aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que os embargos foram tempestivamente opostos, após a garantia integral do juízo, atendendo aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. O título executivo judicial fixou a condenação do banco executado nos seguintes termos: restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal; indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; honorários sucumbenciais, fixados na sentença e majorados em grau recursal. A controvérsia na presente fase restringe-se exclusivamente ao quantum debeatur. Da análise detida dos autos, especialmente da memória de cálculos apresentada pelo embargante (ID 70045023) e dos documentos que instruem os embargos (ID 70045024), verifica-se que: O exequente incluiu parcelas relativas a períodos sem comprovação de descontos efetivos, em desconformidade com os extratos constantes nos autos; Foram computados valores atingidos pela prescrição quinquenal, já expressamente reconhecida no título executivo; Houve inclusão indevida de multa prevista no art. 523 do CPC, inaplicável ao caso, notadamente no âmbito do Juizado Especial e diante do pagamento voluntário realizado; Deixou-se de promover a compensação do valor de R$ 1.120,00, comprovadamente disponibilizado ao autor, o que conduziria a enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Com a correção desses pontos, o valor atualizado da condenação perfaz o montante de R$ 12.392,95, conforme demonstrado de forma detalhada pelo embargante. Ressalte-se, ainda, que o próprio exequente, ao ser intimado, não impugnou tecnicamente os cálculos apresentados, tendo, ao revés, concordado com o valor depositado e requerido o levantamento da quantia (ID 79346206). Diante desse contexto, resta inequívoca a ocorrência de excesso de execução, no importe de R$ 7.308,76, devendo os embargos ser acolhidos parcialmente. No âmbito do Juizado Especial Cível, a fixação de honorários advocatícios deve observar as diretrizes do microssistema da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, não se verifica litigância de má-fé por parte do exequente, tampouco resistência injustificada, sendo certo que houve, inclusive, anuência ao valor depositado. Assim, não é caso de condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 7.308,76 (sete mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos); Fixar como valor devido no cumprimento de sentença a quantia de R$ 12.392,95 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos); Determinar a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor que lhe é devido, observada a quantia depositada nos autos; Autorizar a liberação do saldo excedente em favor do executado/embargante; Declarar extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, após as providências acima. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. GILBUÉS-PI, 19 de dezembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués