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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0000425-42.2012.8.18.0030

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0000425-42.2012.8.18.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000425-42.2012.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por RAIMUNDO DA SILVA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade. Consta nos autos certidão de óbito do autor, datada de 11/06/2021, juntada sob o ID 45982532. Diante do falecimento, foi determinado, por meio do despacho ID 78352152, que os advogados da parte autora procedessem, no prazo de 15 (quinze) dias, à regularização do polo ativo, mediante habilitação dos sucessores legais, sob pena de extinção, com intimação pessoal dos procuradores, nos termos do art. 313, §2º, do CPC. Foi certificado a impossibilidade de localizar os advogados constituídos, com devolução dos mandados não cumpridos (IDs 85139280, 85139284 e 85139290). É o relatório. Decido. Com o falecimento do autor, era indispensável a habilitação dos sucessores para eventual prosseguimento quanto às parcelas pretéritas transmissíveis. Entretanto, apesar das tentativas de intimação pessoal e do prazo concedido, nenhum herdeiro ou advogado apresentou pedido de habilitação, evidenciando a total inércia da parte autora. Nos termos do art. 313, §2º, do CPC, não sendo possível proceder à substituição da parte falecida no prazo determinado pelo juízo, impõe-se a extinção do processo. A inadmissibilidade da continuação da demanda por impossibilidade de regularização do polo ativo configura hipótese de encerramento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c §2º, do CPC. Assim, inexistindo pressuposto processual de constituição válida e regular do processo após o óbito, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras