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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0103572-32.2023.8.17.2001

Julgamento
22/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0103572-32.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com base no Dec.-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, declarando rescindido o contrato de financiamento firmado pelas partes e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Comunique-se ao DETRAN que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros. Despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor emprestado à causa (CPC – art. 85, § 2º) pela ré. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, encaminhe-se ao arquivo geral. Recife, data da assinatura eletrônica. Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio Juiz de Direito " RECIFE, 22 de janeiro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103572-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: RITA DE LUSIE DE ALMEIDA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227530100, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., regularmente qualificado e representado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de RITA DE LUSIE DE ALMEIDA RIBEIRO, também qualificado. O autor alega que celebrou o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancária, sob o n° 20038219616, no valor de R$ 67.859,23, com o réu, sendo que este tornou-se inadimplente. Requereu, então, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e, ao final, a procedência do pedido para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido para o nome do autor. Deferida liminarmente a busca e apreensão, o bem foi apreendido e o réu foi citado, mas não apresentou contestação. É o que havia para relatar. Decido. Cuida-se de ação de busca e apreensão, comportando a lide julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas e a ocorrência da revelia. Inicialmente, verifico que, no id 199197352, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu a substituição processual, com fundamento em Termo de Declaração de Cessão (id. 199197353). Ocorre que, na decisão de id 205072162, determinou-se que o requerente colacionasse aos autos o anexo no qual consta o nome da parte autora, o que não foi feito, não obstante tenha sido devidamente intimado para tanto. Inclusive, na petição com id 207591368, o requerente se manifestou nos autos pleiteando a certificação do decurso in albis do prazo para o pagamento da integralidade da dívida e apresentação de defesa, bem como a consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, mas não apresentou o mencionado anexo. Assim, tendo em vista que não foi comprovada a cessão do crédito, indefiro o pedido de substituição processual. No que tange ao mérito, verifico que a inicial foi devidamente instruída com documentos, dentre os quais destaco: a) cédula de crédito bancário em nome do réu; b) notificação extrajudicial no endereço do réu constante no contrato; c) planilha atualizada das parcelas vencidas e vincendas. Por sua vez, o réu, regularmente citado, não apresentou contestação, incorrendo em revelia, consoante o artigo 344 do CPC, tornando, tais circunstâncias, a matéria de fato presumidamente verdadeira, ensejando o acolhimento do pedido inicial. Pelo exposto, com base no Dec.-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, declarando rescindido o contrato de financiamento firmado pelas partes e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Comunique-se ao DETRAN que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros. Despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor emprestado à causa (CPC – art. 85, § 2º) pela ré. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, encaminhe-se ao arquivo geral. Recife, data da assinatura eletrônica. Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio Juiz de Direito " RECIFE, 22 de janeiro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau