Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMANDO a decisão de concessão de tutela de urgência, para anular o TOI nº 2209848 e desconstituir o débito de R$458,92 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), correspondente à fatura objeto dos autos, oriundo da cobrança de recuperação de consumo de energia. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora, à taxa legal (SELIC menos IPCA), a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC”. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de ser oficiada a Procuradoria do Estado e/ou a presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme o caso. Intimem-se as partes desta decisão.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038302-90.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO BARBOSA DO NASCIMENTO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227533950, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida no id 214277912, que julgou procedentes os pedidos autorais. Declarou que a sentença embargada padece de omissão, uma vez que deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante quanto à omissão do decisum, que deixou de se pronunciar sobre o pedido de indenização por danos morais. Compulsando os autos, entendo pela procedência da pretensão autoral. Embora a mera cobrança indevida não enseje danos morais indenizáveis, em princípio, no caso em deslinde, constato que houve enorme transtorno à parte autora, que não obteve êxito na resolução administrativa do seu problema, tendo que se socorrer ao Judiciário para solucionar a questão, o que acarretou-lhe, inequivocamente, angústia superior às que precisamos suportar em razão da convivência cotidiana. Ressalto, ainda, que o procedimento de inspeção efetuado pela concessionária ré ocorreu à revelia da parte autora, que recebeu fatura de cobrança correspondente, sem que lhe tivesse sido garantido o seu direito de contraditório por ocasião da inspeção, cujo não pagamento poderia dar ensejo à suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, serviço de natureza essencial aos indivíduos. Assim, sopesando as características da lide e observada a razoabilidade, entendo que o réu deverá arcar com reparação de natureza moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão quanto ao pedido complementar de indenização por danos morais, e determino que a parte dispositiva da sentença tenha a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMANDO a decisão de concessão de tutela de urgência, para anular o TOI nº 2209848 e desconstituir o débito de R$458,92 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), correspondente à fatura objeto dos autos, oriundo da cobrança de recuperação de consumo de energia. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora, à taxa legal (SELIC menos IPCA), a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC”. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de ser oficiada a Procuradoria do Estado e/ou a presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme o caso. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Cumpra-se." RECIFE, 22 de janeiro de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital