Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006838-72.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0006838-72.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Homologo o pedido de desistência da ação em face do réu DUAL CRED ASSESSORIA E CONSULTORIA S/A, extinguindo o processo, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista os termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para recurso terá início a partir da intimação dessa sentença e não da data que foi registrada em audiência. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0006838-72.2025.8.17.8201 AUTOR(A): WILSON CAMPOS DE ALMEIDA BISNETO RÉU: TIM S.A., HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA., BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S/A, DUAL CRED ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BMG, BANCO DO BRASIL, LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação proposta por WILSON CAMPOS DE ALMEIDA BISNETO em face de TIM S/A, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, BANCO PAN S/A, DUAL CRED ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, BANCO BMG, BANCO DO BRASIL, LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. O autor alega que vem sofrendo ligações e mensagens reiteradas e indevidas, realizadas de forma abusiva, em razão de cobranças direcionadas equivocadamente a terceiro denominado “Laércio”, apesar das diversas tentativas de solucionar o problema. Sustenta que os contatos ocorrem em horários inoportunos. O autor requer a cessação definitiva dos contatos, com exclusão de seus dados dos cadastros das rés, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos. O réu RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA apresentou contestação e negou a prática de ato ilícito. O réu TIM S/A, além de preliminares, alega inexistir ato ilícito. O réu BANCO BMG, além de preliminares, alega inexistir contrato com o autor e que não houve ato ilícito. O réu BANCO SANTANDER alega que não praticou ato ilícito. O réu ITAU alega, além de preliminares, que não houve prova do dano. O réu BANCO PAN alega a inexistência de falha na prestação do serviço. O réu BANCO DO BRASIL alega inexistir dano e ato ilícito. O réu BANCO DAYCOVAL alega, além de preliminares, falta de provas do ato ilícito. O réu LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA alega ausência de responsabilidade. O réu HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA, além de preliminares, alega inexistir contrato com o autor e também inexiste ato ilícito. O autor formulou pedido de desistência em relação ao réu DUAL CRED ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA. Eis o relatório. Decido. De início, registro que, conforme consta na ata de audiência, o réu HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES foi citado e não compareceu ao ato, todavia não é o caso de aplicar a revelia uma vez que os demais corréus apresentaram contestação tempestiva, incidindo a exceção prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a conhecer as preliminares de mérito. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por suposta complexidade da causa. A matéria em debate — perturbação do sossego por telemarketing/cobrança — prescinde de perícia técnica complexa, sendo a prova documental acostada suficiente para o deslinde da controvérsia. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. A resistência das rés à pretensão autoral, evidenciada pelas contestações de mérito, caracteriza o binômio necessidade-utilidade, justificando o provimento jurisdicional. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelos réus BMG, LEMIT e HELP FRANCHISING, verifico que esta se confunde com o próprio mérito da causa, pois diz respeito à responsabilidade ou não pelos contatos telefônicos narrados, devendo ser analisada conjuntamente com o arcabouço probatório. Ultrapassada essa fase, passo ao julgamento da demanda. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o autor comprovou ser titular da linha telefônica nº (81) 99275-1808; (ii) saber se o autor comprovou ter recebido ligações e mensagens excessivas e abusivas dos réus para cobrança de dívida de terceiro; (iii) saber se restou caracterizado o ato ilícito por parte dos réus; (iv) saber se há dano moral indenizável decorrente das alegadas ligações; e (v) saber qual é a responsabilidade de cada réu pelos fatos narrados na inicial. Quanto ao mérito, concluo que a pretensão da parte autora NÃO merece acolhimento. Explico. A responsabilidade civil, mesmo nas relações de consumo, exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Embora o Código de Defesa do Consumidor facilite a defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII), tal prerrogativa não desonera o autor de apresentar um lastro probatório mínimo do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso concreto, o autor alega que a linha telefônica (81) 99275-1808 é alvo de ligações e mensagens insistentes por parte das rés. Contudo, compulsando os autos, verifico que o autor não produziu prova da titularidade da referida linha. Isto é, a despeito das suas alegações, o autor não produziu um conjunto de provas coeso e capaz de atestar com satisfatória segurança que é titular da linha telefônica. Não há nos autos conta telefônica, contrato de prestação de serviços ou print de aplicativo de gestão da operadora que vincule o número ao CPF do autor. Sem a prova de que a linha lhe pertence, falece o fundamento para pleitear dano moral por perturbação de direito alheio. Ainda que ultrapassada a questão da titularidade, o autor falhou em demonstrar a abusividade das condutas. Isso porque o autor também não produziu prova consistente de que recebeu incessantes e intermináveis ligações e mensagens dos réus. O dano moral decorrente de ligações de cobrança ou telemarketing não é presumido (in re ipsa). Para sua configuração, exige-se prova de que os contatos foram realizados de forma: 1. Incessante e desproporcional (dezenas de ligações diárias); 2. Em horários inconvenientes (noturno, finais de semana ou feriados); 3. Após oposição expressa do consumidor. O autor limitou-se a colacionar alegações genéricas, sem apresentar um histórico detalhado de chamadas (log de chamadas), atas notariais ou protocolos de reclamação que demonstrassem a intensidade e a frequência alegadas. Meros prints isolados de telas de celular, sem identificação clara da origem ou da constância das ligações, não constituem prova robusta de ato ilícito apto a gerar lesão aos direitos da personalidade. A vida em sociedade pressupõe a tolerância a certos incômodos cotidianos. Ligações de telemarketing ou cobranças equivocadas, quando esporádicas e não agressivas, configuram mero aborrecimento, incapaz de gerar dever de indenizar. Inexistindo prova do excesso ou da conduta abusiva das rés, a improcedência é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Homologo o pedido de desistência da ação em face do réu DUAL CRED ASSESSORIA E CONSULTORIA S/A, extinguindo o processo, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista os termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para recurso terá início a partir da intimação dessa sentença e não da data que foi registrada em audiência. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Por fim, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Intimações e anotações necessárias. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito