Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071694-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELAINE CRISTINA COELHO RÉU: SABEMI SEGURADORA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INVESTPREV SEGURADORA S.A., CASSIO QUEIROZ STOIAN ASSUMPCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224153861, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... ELAINE CRISTINA COELHO ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO), COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, alegando, em suma: Que é pensionista e recebe mensalmente o valor bruto de R$ 5.953,08, correspondendo a uma renda líquida de R$ 4.499,86, após os descontos obrigatórios; Que contraiu diversos empréstimos consignados junto às instituições demandadas, os quais geram descontos mensais da ordem de R$ 2.284,80, representando 51% de sua renda líquida, que somados às suas despesas pessoais fixas de R$ 1.700,00, resta comprometida a integralidade de seus vencimentos; Que encontra em situação de superendividamento, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, além da vedação de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência. Réus já devidamente citados nos autos. Compulsando detidamente os autos e analisando a documentação acostada pela autora, especialmente o contracheque de abril de 2024 (ID 175470085), verifico que a situação narrada não se amolda aos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021 para caracterização do superendividamento e consequente aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que se considera superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que esteja impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O parágrafo primeiro do referido dispositivo define com clareza que o superendividamento corresponde à impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Analisando o contracheque apresentado pela autora, constato que ela aufere renda bruta mensal de R$ 5.953,08, composta por soldo, adicional de tempo de serviço, adicional de habilitação e adicional militar. Após os descontos obrigatórios de caráter previdenciário, tributário e legal, que totalizam R$ 1.453,22, resta à autora o montante líquido de R$ 4.499,86. Os descontos relacionados aos empréstimos consignados somam R$ 2.284,80 mensais, conforme demonstrado pela própria requerente. Ocorre que a autora declara possuir despesas pessoais fixas no valor de R$ 1.700,00 mensais, sem, contudo, especificar a natureza de tais gastos ou comprovar documentalmente sua essencialidade e inevitabilidade. Da análise dos elementos trazidos aos autos, não se vislumbra demonstração concreta de que a autora esteja em situação de absoluta impossibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo vital para sua subsistência. O conceito de mínimo existencial, amplamente debatido pela doutrina e jurisprudência, compreende o conjunto de prestações materiais essenciais para assegurar ao indivíduo uma vida digna, abrangendo alimentação básica, moradia, vestuário, saúde e educação elementar. Trata-se do núcleo essencial dos direitos fundamentais, protegido constitucionalmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Diferencia-se, portanto, do conceito de conforto ou de manutenção de determinado padrão de vida, pois se relaciona exclusivamente com a garantia das condições mínimas de existência humana. No caso em análise, embora a autora alegue que os descontos comprometem 51% de sua renda líquida, ainda assim remanesce disponível mensalmente o valor de R$ 2.215,06, obtido pela subtração dos empréstimos consignados da renda líquida. Tal montante, considerando o salário mínimo nacional vigente e as circunstâncias econômicas do país, não pode ser considerado insuficiente para a manutenção do mínimo existencial de uma pessoa. A autora não demonstrou que referido valor seja inadequado para prover suas necessidades básicas de alimentação, moradia, saúde e demais despesas essenciais à sua sobrevivência digna. Importante destacar que a Lei do Superendividamento não foi concebida para proteger consumidores que, embora tenham assumido compromissos financeiros elevados, ainda mantêm capacidade econômica suficiente para sua subsistência. O instituto visa tutelar aqueles que efetivamente se encontram em situação de vulnerabilidade extrema, impossibilitados de arcar com suas necessidades vitais em razão do peso das dívidas contraídas. A aplicação indiscriminada do procedimento especial de repactuação poderia gerar desequilíbrio nas relações de crédito e desvirtuamento da finalidade protetiva da norma. Ademais, a autora informa que as despesas pessoais fixas totalizam R$ 1.700,00 mensais, mas não apresenta qualquer comprovação específica quanto à natureza e essencialidade de tais gastos. Não há nos autos demonstração de que essas despesas correspondam exclusivamente a custos indispensáveis à manutenção da vida, tais como alimentação, medicamentos, moradia, energia elétrica, água ou transporte básico. A ausência de discriminação e comprovação documental dessas despesas impede a adequada verificação de que o valor remanescente após os descontos consignados seja realmente insuficiente para atender ao mínimo existencial, unicamente acostando conta de energia elétrica na monta de R$ 181,00 (ID 176675730). Cumpre ressaltar que a situação narrada pela autora revela, em verdade, o comprometimento significativo de sua renda com obrigações voluntariamente assumidas mediante contratos de empréstimo consignado. Todavia, o comprometimento de parcela expressiva da renda com dívidas não configura, por si só, o estado de superendividamento nos termos da lei. É necessário que reste demonstrada a impossibilidade manifesta de cumprimento das obrigações sem prejuízo ao mínimo vital, o que não se verifica no presente caso. Os empréstimos consignados, por sua natureza, são modalidades de crédito que permitem o desconto direto na folha de pagamento ou benefício previdenciário, justamente em razão da segurança que oferecem ao credor quanto ao recebimento das parcelas. A autora, ao contratar tais empréstimos, tinha plena ciência de que os valores seriam descontados mensalmente de seus rendimentos, assumindo conscientemente o compromisso de destinar parte de sua renda ao pagamento das prestações acordadas. Verifico ainda que a petição inicial não demonstra ter havido concessão irresponsável de crédito por parte das instituições financeiras demandadas, tampouco há elementos que indiquem cobrança de juros abusivos ou prática de outras irregularidades contratuais. A autora não trouxe aos autos os contratos firmados, limitando-se a solicitar que os réus os apresentem. A ausência de tal documentação impede a análise da regularidade das contratações e das condições pactuadas, dificultando a verificação de eventuais vícios que pudessem justificar a intervenção judicial. A jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação da Lei do Superendividamento apenas nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a situação de vulnerabilidade extrema do consumidor, com comprometimento do mínimo necessário à sua sobrevivência digna. No caso vertente, conquanto a autora possua comprometimento elevado de sua renda com empréstimos, não restou caracterizada a impossibilidade de manutenção de condições dignas de vida com os valores remanescentes. Ressalto que a limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% da remuneração líquida, conforme pleiteado, encontra fundamento em situações específicas previstas em legislação própria ou quando demonstrado o comprometimento absoluto do mínimo existencial. Contudo, tal limitação não decorre automaticamente da simples alegação de endividamento, sendo imprescindível a demonstração cabal de que o desconto integral compromete a subsistência do devedor, o que não ocorre na espécie. Outrossim, a autora declarou expressamente na petição inicial que não pretende se furtar ao pagamento de suas dívidas, mas apenas adequá-las à sua capacidade financeira. Tal declaração evidencia que não há impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações, mas tão somente desejo de reorganização dos compromissos financeiros assumidos. A Lei do Superendividamento, contudo, não se presta a servir como instrumento de renegociação contratual para consumidores que simplesmente desejam condições mais favoráveis de pagamento, mas sim para aqueles que se encontram em situação crítica e insustentável. Destaque-se também que o procedimento de superendividamento possui características próprias e finalidade específica, qual seja, proporcionar ao consumidor pessoa natural, em situação de extrema vulnerabilidade econômica, a possibilidade de repactuar suas dívidas de forma a preservar sua dignidade e permitir sua reinserção no mercado de consumo. A utilização inadequada deste procedimento, em casos que não se enquadram nos pressupostos legais, pode ocasionar distorções no sistema de crédito e prejudicar a própria efetividade do instituto para aqueles que dele realmente necessitam. Da análise dos autos, portanto, concluo que a situação apresentada pela autora não se subsume aos requisitos legais estabelecidos no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor para caracterização do superendividamento. A autora não demonstrou, de forma inequívoca, que o pagamento de suas dívidas comprometa o mínimo existencial necessário à sua subsistência digna. O valor remanescente após os descontos, ainda que reduzido em razão dos compromissos assumidos, não se mostra insuficiente para garantir as necessidades básicas de alimentação, moradia, saúde e demais despesas essenciais. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais para aplicação do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, outra solução não resta senão a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação do procedimento adotado à situação fática narrada, considerando que o rito especial da Lei do Superendividamento pressupõe o enquadramento nas hipóteses legais específicas, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação do procedimento da Lei do Superendividamento à hipótese dos autos, ante a ausência de caracterização do estado de superendividamento nos moldes definidos pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Condeno a parte autora em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado e nada requerido em 30 dias, arquivem-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2026. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital