Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0029025-82.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JUSSARA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNERARIA DOS POBRES LTDA - ME, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223499118 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO SANEADORA Jussara Ferreira de Oliveira ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco e Funerária dos Pobres Ltda.-ME. Narra ter seu pai sido atendido em UPA em 20.05.2024 com quadro de dores nas costas e diarreia, mas estava lúcido e consciente, e respirava normalmente. Diz que ao chegar lá, o referido senhor foi intubado por insuficiência respiratória. Afirma que não foi esclarecido de forma clara o motivo do procedimento invasivo, o que causou estranheza à autora. Passadas três horas da intubação, a autora foi informada que seu genitor havia falecido. Ao visitar o corpo, a autora viu sinais de reação alérgica, questionando o diagnóstico e a conduta médica adotada. O corpo foi retirado do local pela Funerária dos Pobres Ltda.-ME, onde permaneceu por algumas horas antes de ser enviado ao IML para exames complementares que informasse a causa da morte. Narra ter ido ao IML onde observou que o corpo do seu genitor estava em avançado estado de decomposição, o que lhe causou profundo sofrimento e indignação. Deseja a exumação do corpo para perícia. Pretende, liminarmente, que lhe seja dita a real causa da morte de seu genitor. Requer a inversão do ônus da prova. Pede, ao final, a informação sobre a causa da morte de seu genitor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412.00 (mil, quatrocentos e doze reais). O Estado oferta contestação, doc. 192358164. Defende se tratar de ação de jurisdição voluntária, nos moldes do art. 109 da Lei 6.015/1973. Diz que diante disto, o Estado não se opõe à identificação da causa da morte do genitor da autora. Segue para afirmar que a autora não demonstra nos autos o motivo pelo qual precisa saber a razão da morte de seu pai. Diz que ela não traz suspeita de morte violenta, imprescindibilidade de investigação, de modo que não faz diferença a causa da morte permanecer ignorada. Mas reitera que não se opõe a um trabalho pericial indireto sobre o histórico do finado. Diz ter o corpo permanecido no IML em local acondicionado pelas 24horas que ali permaneceu, sendo recebido em 21.05.2024 e liberado em 22.05.2024. Pretende a adoção do procedimento voluntário sem ônus sucumbenciais. A funerária ré oferta defesa no doc. 193331927. Argui a ilegitimidade ativa, por estar a autora peticionando direito do espólio. Levanta a ilegitimidade passiva eis que a Funerária não tem a função ou responsabilidade de identificar a causa da morte do genitor da autora, nem teve ela qualquer contato do falecido quando em vida. Reitera os mesmos argumentos no mérito. Pede a improcedência do pleito autoral. O Município oferta contestação no doc. 194913958. Defende a retidão da conduta médica na UPA. Aduz ser impossível a exumação do corpo. Pede a improcedência do pleito autoral. Seguidamente, acosta os prontuários do atendimento do genitor da autora na UPA. O Ministério Público informa a necessidade de perícia e impossibilidade de concessão da tutela de urgência, doc. 200181025. A tutela de urgência foi indeferida. Réplica no doc. 213288876. A autora pede a realização da perícia e a inversão do ônus da prova. Eis o que interessa relatar no presente momento processual. 1. Da legitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela funerária demandada não merece acolhimento. A legitimidade ativa deve ser aferida em razão da pertinência subjetiva da relação jurídica material deduzida em juízo, conforme a Teoria da Asserção que informa o direito processual civil pátrio. A autora, na qualidade de filha do de cujus, ostenta uma conexão jurídica e existencial inegável com o objeto da lide (saber a causa do falecimento de ente querido), que transcende a mera esfera patrimonial e se insere no âmbito dos direitos da personalidade dela como filha. O pleito autoral não está atrelado à busca de eventual reparação pecuniária, mas se concentra na obtenção de informações essenciais sobre a causa mortis do genitor, matéria que se encontra sob a custódia da Administração Pública. Tal pretensão está inexoravelmente ligada ao direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII, da CF/88), sendo ela, e não o espólio, a pessoa mais diretamente interessada e afetada pela omissão estatal. A relação de parentesco estabelece, per se, o vínculo jurídico-afetivo suficiente para conferir-lhe a legitimidade extraordinária para a defesa de um direito existencial que, embora reflexo, é próprio e autônomo. Destarte, a qualidade de parente em linha reta confere à requerente a pertinência temática e a legitimidade ativa para postular em juízo o acesso aos dados e documentos necessários à elucidação dos fatos que culminaram no óbito de seu genitor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1. Da ilegitimidade passiva Sabe-se que, para a obtenção de provimento judicial, é necessário que o autor detenha direito de ação, que é constituído, entre outros, pela legitimidade ad causam. A legitimidade ativa é a possível titularidade do direito violado. A legitimidade passiva é o dever que tem o réu, em tese, de prestar o que é pedido pelo autor. A esta preliminar assiste melhor sorte à funerária. Resta claro que a funerária não possui o dever ou sequer a qualificação legal para realizar exames no prontuário médico ou no corpo do falecido de modo a apontar o motivo de seu falecimento. Não possuindo ele qualquer ingerência sobre o pedido final da autora, não há que se falar em sua responsabilidade em tese de satisfazer sua pretensão, devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da funerária. Passo ao exame do mérito. Considerando que a parte autora pretende impor ao Estado a obrigação de fazer, consubstanciada em financiar perícia tanatoscópica, entendo não se tratar de feito de jurisdição voluntária, como pretende. A exumação do corpo pode ser feita dentro do prazo de 3 anos, conforme art. 222, da Lei Estadual 20.786/1998. No entanto, para que ela seja feita se faz necessário que inexistam outras formas de elucidar o motivo da morte, uma vez que a exumação traz consigo riscos à saúde pública. No caso específico dos autos, não foi feita perícia no prontuário do genitor da autora, de modo que não se pode afirmar que a exumação é a única forma de descobrir o motivo do falecimento. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, não vejo, no presente momento, motivo jurídico para fazê-lo, eis que a autora já requereu a produção da prova necessária à elucidação dos fatos. Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, aqui já contabilizada a dobra processual, informar se ainda há outras provas a ser produzidas. Após, diante da juntada do prontuário no doc. 196001086, voltem-me conclusos para nomear perito judicial e formular quesitos judiciais. Por fim, EXTINGO o feito em relação à Funerária dos Pobres Ltda-ME diante de sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, inciso VI do CPC. Reservo-me à fixação do ônus da sucumbência quando da sentença final. Defiro o pedido de ID 212247943 de habilitação. Intimem-se. Cumpra-se. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de janeiro de 2026. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho