Ementa
e execução de título extrajudicial apresentada pela PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em face de ABNER DA COSTA MANSUR , todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. O exequente informou nos autos que o débito exequendo foi adimplido, requerendo a extinção da presente ação ao ID.224270022. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Aduz o artigo 924, II do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, quitada a dívida exequenda, extingo o feito com fundamento nos artigos 487, I e 924, II do CPC. Custas já satisfeitas. Proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios e alvarás e sistemas disponíveis a este Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009534-29.2014.8.17.0001 EXEQUENTE: PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE EXECUTADO(A): ABNER DA COSTA MANSUR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226597157, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada pela PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em face de ABNER DA COSTA MANSUR , todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. O exequente informou nos autos que o débito exequendo foi adimplido, requerendo a extinção da presente ação ao ID.224270022. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Aduz o artigo 924, II do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, quitada a dívida exequenda, extingo o feito com fundamento nos artigos 487, I e 924, II do CPC. Custas já satisfeitas. Proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios e alvarás e sistemas disponíveis a este Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito mmmf" RECIFE, 22 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital