Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001122-12.2025.8.17.2560 AUTOR(A): ALAN AMARAL SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc... 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALAN AMARAL SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narra o demandante, em sua peça vestibular, ser produtor rural e ter firmado com a instituição financeira ré as Cédulas Rurais Pignoratícias nº 091.702.914 e nº 091.702.945, além da Cédula de Produto Rural nº 000.541.457, destinadas ao fomento de sua atividade agropecuária. Sustenta que, em virtude de eventos climáticos adversos caracterizados por estiagem severa na região, sofreu frustração de safra e consequente perda de capacidade de pagamento, o que ensejaria o seu direito à prorrogação das dívidas com base no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. Alega ter protocolado requerimento administrativo visando o alongamento do débito, o qual teria sido ignorado pelo banco, culminando na negativação de seu nome e no ajuizamento de ações executivas. Requer, ao final, a renegociação da dívida nos encargos originais e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se as cédulas de crédito, laudo técnico (ID nº 215083971) e decretos de emergência. Com a gratuidade judiciária, foi determinada a citação da parte contrária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob o ID nº 220896848. Apresentou preliminares. No mérito, argumentou que a comunicação administrativa do autor foi extemporânea, realizada somente após o vencimento das obrigações e quando já em curso processos de execução (Processos nº 0000440-91.2024.8.17.2560 e conexos), configurando comportamento contraditório e desprovido de boa-fé. Aduziu ainda que o pedido administrativo carecia da devida fundamentação técnica contemporânea aos fatos alegados, não preenchendo os requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9), pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos comprobatórios das execuções em curso e da regularidade contratual. Réplica nos autos. Sem provas a produzir. O processo veio à conclusão para sentença. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.PRELIMINARES. 2.1.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Analisando-se os documentos do processo, observo que a ré, em tese preliminar, apresenta impugnação à gratuidade judiciária deferida, uma vez que a parte demandante não comprovou a carência de recursos. A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesse seguimento, o art. 98 do CPC/2015 condiciona a concessão da benesse à “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, tendo instituído em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º). Na peça de contestação, observo que a impugnação à gratuidade judiciária lastreou-se na carência de provas da situação econômica. In casu, a parte requerente justificou ser merecedor dos benefícios da gratuidade de justiça com a juntada da declaração de hipossuficiência, que tem presunção de veracidade. Presunção esta não ilidida pelos argumentos ou provas trazidas pelo contestante. Destarte, a decisão que concedeu a assistência judiciária não merece reparos. Isto posto, rejeito presente impugnação. 2.1.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A Instituição Financeira requerida argumenta a inépcia da petição inicial em face da inobservância dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como diante da ausência de documentos indispensáveis. A presente demanda possui natureza declaratória constitutiva de direito ao alongamento da dívida (prorrogação), fundamentada na frustração de safra, e não se confunde com simples ação revisional de cláusulas contratuais ou encargos financeiros abusivos. O pedido principal é a modificação do cronograma de pagamento em razão de direito subjetivo do produtor, e não a mera revisão de taxas de juros, o que afasta a exigência estrita do artigo 330, § 2º, do CPC como condição de procedibilidade. Ademais, a demanda foi aparelhada com os documentos necessários, oportunizando à parte adversa o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse diapasão, rejeito a presente preliminar. 2.1.3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Em contestação, o banco réu apresentou impugnação ao valor da causa, à vista de que o valor atribuído pela autora não guarda relação com o objeto da demanda. De efeito, o valor dado a causa deve atender ao proveito econômico que o(s) pedido(s) refle para o autor, atendendo as regras do art. 291 e 292, do NCPC, vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso em apreço, observo que a parte autora atendeu ao que determina o referido dispositivo legal, tendo atribuído à causa o valor correspondente corresponde à soma dos valores dos contratos que se pretende renegociar. Nesses termos, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.1.4. CONEXÃO. No que tange ao pedido de reunião de processos por conexão com as execuções e monitória em trâmite, embora haja identidade de partes e causa de pedir remota (os contratos), o julgamento da presente ação declaratória é prejudicial às execuções. Estando este Juízo apto a proferir sentença, sem necessidade de reunião física dos autos neste momento processual avançado. Rejeito a preliminar invocada. 2.2.MÉRITO. O feito comporta julgamento do mérito. Trata-se de ação declaratória de Renegociação de Crédito Rural, disciplinada pela Lei nº 4.829/65 e regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional através do Manual de Crédito Rural (MCR). É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o crédito rural possui natureza protecionista, visando o fomento da atividade agrícola e o amparo ao produtor. Cinge-se a controvérsia à existência de direito subjetivo do autor ao alongamento (prorrogação) das dívidas rurais representadas pelas cédulas acostadas aos autos, em virtude da ocorrência de estiagem, bem como na responsabilidade do réu pelos danos morais decorrentes de cobranças e negativações. Como cediço, o alongamento da dívida originária de crédito rural é um direito do emitente/tomador do crédito e, portanto, não constitui uma faculdade do credor, conforme dispõe a Súmula 298 do STJ: "Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Entretanto, não se pode olvidar que para o reconhecimento do direito de alongamento da dívida rural, deve restar comprovado nos autos, o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da prorrogação da dívida, ônus probatório que compete ao autor. Corroborando, a resolução nº: 4.565/2017 e nº4.660/18 do Banco Central do Brasil dispõe que: "Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2015, lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 6-1-2, vencidas ou vincendas de 1º de janeiro de 2016 a 29 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN) a partir de 1º de janeiro de 2016, observadas as seguintes condições:" (Resolução 4.565/2017, redação dada pela Resolução nº 4.568, de 26/5/2017.)" "Art. 1º É permitido, às instituições financeiras, renegociar as dívidas de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-1-2, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições:" (...) "Art. 3º O enquadramento no disposto nesta Resolução fica condicionado à comprovação da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018." (Resolução nº4.660/18) Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo, formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com a orientação dominante: "O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). No caso sob exame, a parte autora não logrou demonstrar o implemento dos requisitos autorizadores do alongamento da dívida rural. Verifica-se, através da documentação acostada, notadamente o comprovante de solicitação administrativa de ID nº 215083933, que o autor buscou a renegociação da dívida de forma extemporânea, quando já operado o vencimento dos títulos e, mais grave, quando a instituição financeira já havia deflagrado a competente ação de execução para a satisfação do crédito. O comportamento do devedor, que aguarda a inércia do pagamento, o vencimento da dívida e o ajuizamento da execução para somente então invocar administrativamente o direito à prorrogação, fere o princípio da boa-fé objetiva e a lealdade que deve permear as relações contratuais. Ademais, debruçando-me sobre o conteúdo da solicitação administrativa de ID nº 215083933, observo que a mesma padece de fundamentação técnica adequada no momento de sua apresentação. O autor limitou-se a apresentar requerimento genérico, desacompanhado, à época do protocolo administrativo, de documentação robusta que permitisse ao banco a análise de mérito do enquadramento, vindo a juntar laudos técnicos (ID nº 215083971) apenas posteriormente, em sede judicial, o que não supre a deficiência da comunicação prévia dirigida à instituição financeira. Nesse sentido é a orientação do E.TJPE, senão, observe-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (22i) Nº 0044361-83.2024.8 .17.9000 AGRAVANTE: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO (A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR:Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDA RURAL . SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO . NEGADO PROVIMENTO. I. O Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em processo de execução de cédula de crédito rural. Alega ausência de liquidez da dívida e requer alongamento do débito com fundamento na Súmula 298 do STJ . II. Para a prorrogação da dívida rural é necessário o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, especialmente a comprovação de incapacidade de pagamento decorrente de fatores específicos e a formulação de requerimento antes do vencimento da obrigação, o que não foi demonstrado nos autos. III. A ausência de liquidez do débito e os demais fundamentos do recurso demandam dilação probatória, tornando incabível sua análise por exceção de pré-executividade . IV. Inexistência de nulidade evidente ou matéria de ordem pública a justificar a suspensão da execução. O pedido de efeito suspensivo já havia sido indeferido, sem interposição de recurso específico nem apresentação de fato novo. V . Recurso desprovido. “1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir questões que demandam dilação probatória. 2 . A aplicação da Súmula 298 do STJ depende do cumprimento de requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, que não foram comprovados nos autos.” Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 298. Jurisprudência relevante citada no voto: TRF-4, AC: 50031117920204047105, Rel. Vânia Hack de Almeida, Data de Julgamento: 12/04/2022 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00443618320248179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/05/2025, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) QUARTA Câmara CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000323-63.2020.8.17 .2650 APELANTE: ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA JÚNIOR APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA . SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por devedor em embargos à execução ajuizados contra instituição financeira, em que a sentença julgou improcedentes os embargos, sob fundamento de ausência de prova capaz de desconstituir o título executivo . O apelante alegou cerceamento de defesa pela não apresentação da apólice de seguro, ofensa à Súmula 298 do STJ e inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova relativa a contrato de seguro; (ii) verificar se as razões recursais ofendem o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se o devedor tem direito ao alongamento da dívida de crédito rural nos termos da Súmula 298 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte não produz as provas de suas alegações, sendo seu ônus apresentar documentos comprobatórios, como eventual contrato de seguro. 4 . A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada quando as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença. 5. O direito ao alongamento da dívida rural, previsto na Súmula 298 do STJ, não é absoluto, dependendo do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 9.138/95 . In casu, o apelante não comprovou sua qualidade de produtor rural, a destinação do crédito à atividade produtiva e nem a formulação de requerimento de renegociação da dívida antes do vencimento da obrigação. 6. O simples depósito ou pagamento de um valor para uma "proposta" de renegociação, sem que a mesma tenha sido formalmente aceita pela instituição financeira não tem o condão de descaracterizar o título executivo. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa não se configura quando a ausência de provas decorre da inércia da parte em demonstrar fato constitutivo de seu direito . 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões do recurso enfrentam os fundamentos da sentença. 3. O alongamento da dívida de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor apenas quando preenchidos os requisitos legais da Lei nº 9 .138/95. 4. O pagamento parcial realizado em tentativa frustrada de renegociação não descaracteriza o título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 487, I, 914 e 917, VI; Lei nº 9.138/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, AgRg no Ag 1255548/PR, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.06.2011, DJe 01 .08.2011; STJ, REsp 336.700/MS, Rel. Min . Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01.04.2002 e TJPE, Agravo de Instrumento nº 0044361-83.2024 .8.17.9000, Rel. Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª CC, julgado em 14/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000323-63.2020.8 .17.2650, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos,em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des . Carlos Moraes (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003236320208172650, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)) Não se verifica, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil ao negar a prorrogação ou ao promover a cobrança do crédito, agindo a instituição financeira no exercício regular de seu direito de credora (artigo 188, I, do Código Civil). A constituição em mora do devedor foi regular, e a ausência de purgação ou de renegociação válida e tempestiva legitima os atos expropriatórios e restritivos. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de fazer, devendo a controvérsia patrimonial ser resolvida no bojo das execuções já em trâmite, onde se discutirá a satisfação do crédito inadimplido. Assim sendo, diante do quadro probatório amealhado, não há outro desfecho à presente demanda que não seja a sua improcedência. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo a base de 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, diante do trabalho despendido pelos procuradores do réu e a importância econômica da causa. Ficando esta parte do dispositivo suspensa em virtude da gratuidade do acesso à justiça deferida à autora. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Local e data conforme validação. KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito.