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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0084229-79.2025.8.17.2001

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0084229-79.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora IGREJA BATISTA DO CAÇOTE em face da ré CELPE COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S/A e extingo o processo com resolução do mérito, com a seguinte condenação. CONDENO a empresa Demandada, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, a pagar a autora o valor arbitrado na fundamentação retro, a título de dano moral (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data da publicação deste julgado (Súmula nº 362, STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação (artigo 405, CC), bem como, na desconstituição parcial da fatura 08/2025 no valor de 6.445,23, a qual fica de logo revisada para a média de consumo da parte autora, no montante de R$ 1.149,40 (hum mil cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), a ser pago pela parte autora no prazo de 30 dias, sem juros e correções. Considerando que a parte autora foi perdedora em parte mínima, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no por equidade, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC, em razão do pequeno valor da condenação. P.R.I. Recife, 12 de janeiro de 2026.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084229-79.2025.8.17.2001 AUTOR(A): IGREJA BATISTA DO CACOTE RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227333426, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA [...] 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora IGREJA BATISTA DO CAÇOTE em face da ré CELPE COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S/A e extingo o processo com resolução do mérito, com a seguinte condenação. CONDENO a empresa Demandada, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, a pagar a autora o valor arbitrado na fundamentação retro, a título de dano moral (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data da publicação deste julgado (Súmula nº 362, STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação (artigo 405, CC), bem como, na desconstituição parcial da fatura 08/2025 no valor de 6.445,23, a qual fica de logo revisada para a média de consumo da parte autora, no montante de R$ 1.149,40 (hum mil cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), a ser pago pela parte autora no prazo de 30 dias, sem juros e correções. Considerando que a parte autora foi perdedora em parte mínima, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no por equidade, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC, em razão do pequeno valor da condenação. P.R.I. Recife, 12 de janeiro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2026. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital