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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação de Exigir Contas 0069730-27.2024.8.17.2001

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0069730-27.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, para: 1. RECONHECER o dever do ITAÚ UNIBANCO S.A. de prestar contas à parte autora, RB5 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, relativamente aos lançamentos efetuados na conta corrente objeto da demanda; 2. DETERMINAR que o réu apresente as contas de forma mercantil, clara e detalhada, especificando receitas, despesas, encargos, taxas, datas, fundamentos contratuais e identificação de cada lançamento, no prazo legal previsto no art. 550, §5º, do CPC; 3. Fica desde já advertido o réu de que o descumprimento da obrigação poderá ensejar a apuração das contas em favor da parte autora, nos termos da lei. 4. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503 PROCESSO: 0069730-27.2024.8.17.2001 AUTOR: RB5 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. RB5 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que mantém relação contratual de conta corrente com o réu e que vêm sendo realizados diversos lançamentos e débitos bancários sem a devida identificação, discriminação e transparência, o que impossibilita a correta compreensão das cobranças efetuadas. Sustenta que não busca revisão contratual, tampouco discussão de cláusulas, mas exclusivamente a prestação de contas quanto aos lançamentos realizados em sua conta, nos termos dos arts. 550 e seguintes do CPC. Afirma, ainda, que tentou obter tais informações pela via administrativa, sem êxito. Recolheu as custas e despesas postais (Id. 175601350). Determinou-se a citação do banco-réu para prestar contas ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 550, caput, c/c art. 551, caput, ambos do CPC (Id. 178461539). O réu apresentou contestação (Id. 184393524), arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, pedido genérico e suposto caráter revisional da demanda, sustentando que os documentos estariam disponíveis por meios administrativos. A parte autora apresentou réplica (Id. 187723929), rebatendo todas as preliminares, reiterando que o pedido é certo, determinado e limitado à prestação de contas, bem como que houve tentativa administrativa comprovada, além de ressaltar o dever legal da instituição financeira de prestar contas por administrar patrimônio de terceiro. Em decisão interlocutória, as preliminares de inépcia e falta de interesse foram rejeitadas, pois o pedido é claro e fundamentado (Id. 197244911). A parte Ré apresentou contas (Id. 199878934). É o relatório. Decido. Da natureza da demanda e do cabimento da ação A presente demanda é ação de exigir contas, regulada pelos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil, a qual se desenvolve em duas fases: · a primeira, destinada a verificar se há ou não o dever de prestar contas; · a segunda, voltada à análise das contas apresentadas, se houver impugnação. Conforme reiterada jurisprudência, instituições financeiras possuem o dever de prestar contas quando administram recursos de terceiros, especialmente em contratos de conta corrente, caracterizando típica relação de administração patrimonial. Da alegação de caráter revisional Não assiste razão ao réu. A leitura da petição inicial evidencia, de forma expressa, que não se pretende revisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas ou repetição de indébito, mas apenas a apresentação clara, discriminada e mercantil das contas, com especificação dos lançamentos, encargos, taxas e fundamentos dos débitos realizados. O simples fato de a prestação de contas poder futuramente revelar eventual irregularidade não transmuta a ação em revisional, sob pena de esvaziar o próprio instituto previsto no CPC. Da alegação de pedido genérico ou inépcia Também não merece acolhida. A inicial delimita o período, indica a relação jurídica existente, aponta os lançamentos questionados e define com precisão o objeto da prestação de contas, atendendo plenamente aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. Não há pedido genérico, mas sim pretensão clara e juridicamente possível, apta a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Do dever do réu de prestar contas Restou incontroverso que o réu mantém conta corrente ativa em nome da parte autora, realizando lançamentos e débitos automáticos. É dever legal da instituição financeira, na qualidade de administradora de recursos de terceiros, prestar contas de forma clara, detalhada e inteligível, conforme orientação do art. 550, §5º, do CPC. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dever do réu de prestar contas, encerrando-se a primeira fase da ação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, para: 1. RECONHECER o dever do ITAÚ UNIBANCO S.A. de prestar contas à parte autora, RB5 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, relativamente aos lançamentos efetuados na conta corrente objeto da demanda; 2. DETERMINAR que o réu apresente as contas de forma mercantil, clara e detalhada, especificando receitas, despesas, encargos, taxas, datas, fundamentos contratuais e identificação de cada lançamento, no prazo legal previsto no art. 550, §5º, do CPC; 3. Fica desde já advertido o réu de que o descumprimento da obrigação poderá ensejar a apuração das contas em favor da parte autora, nos termos da lei. 4. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se. Recife, 21 de janeiro de 2026. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza em substituição