Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0042636-94.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0042636-94.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo demandante - CARLOS JOSÉ LIMA em face do demandado - LUIS ALEXANDRE SABINO E SILVA, com resolução do mérito, para CONDENAR o demandado a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0042636-94.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: CARLOS JOSÉ LIMA DE MEDEIROS DEMANDADO: LUIS ALEXANDRE SABINO E SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo demandante - Carlos José Lima de Medeiros em face do demandado - Luis Alexandre Sabino e Silva, na qual o demandante sustenta ter sido vítima de ofensas à sua honra, proferidas pelo demandado em grupo de WhatsApp denominado “Universitários IML”, composto por profissionais da mesma categoria, no contexto de disputa sindical. Alega o autor que o demandado o teria acusado, juntamente com a diretoria sindical que preside, de ser “repleto de criminosos e pessoas de má-fé”, além de imputar a suposta criação de documentos e assembleias falsas, afirmações que teriam ultrapassado o exercício regular do direito de crítica, causando-lhe abalo moral. O demandado apresentou contestação, defendendo-se sob o argumento de exercício da liberdade de expressão e do direito de crítica sindical (animus criticandi), sustentando que suas manifestações decorreriam de fatos supostamente irregulares na gestão do sindicato. Foi realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento no dia 27/11/2025 (ID 224301125), ocasião em que não houve acordo entre as partes, tendo sido colhidos o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, encerrando-se a instrução. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas na contestação. A alegação de incompetência por necessidade de perícia técnica não prospera, uma vez que a parte demandante instruiu a inicial com Ata Notarial, documento dotado de fé pública (Art. 384 do CPC), suficiente para comprovar a existência e o conteúdo das mensagens, inexistindo impugnação técnica idônea quanto à sua autenticidade. A impugnação à justiça gratuita mostra-se irrelevante no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do Art. 54 da Lei nº 9.099/95. No mérito, a controvérsia envolve o conflito entre a liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Embora seja legítima a crítica no âmbito sindical e político, tal prerrogativa não é absoluta e encontra limites quando se converte em ataque pessoal e imputação de condutas criminosas. No caso concreto, restou comprovado que o demandado atribuiu à diretoria sindical presidida pelo demandante a pecha de ser composta por “criminosos” e “pessoas de má-fé”, imputações graves, lançadas em grupo virtual com ampla difusão entre os pares profissionais, sem respaldo em decisão judicial condenatória ou prova robusta de tais acusações. A prova documental, corroborada pela prova oral produzida em audiência, evidencia que as manifestações extrapolaram o animus criticandi, atingindo a honra objetiva e subjetiva do autor, caracterizando ato ilícito e dano moral indenizável, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. Quanto ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da ofensa, o alcance da divulgação, o contexto dos fatos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem representar o enriquecimento sem causa. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo demandante - CARLOS JOSÉ LIMA em face do demandado - LUIS ALEXANDRE SABINO E SILVA, com resolução do mérito, para CONDENAR o demandado a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações legais e judiciais, arquivem-se os autos com as formalidade de praxe. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO