Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002673-91.2022.8.17.3090

Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0002673-91.2022.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro nos artigos. 487, inciso I e 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Estado, nos seguintes termos: a) proceder ao recálculo do salário base da autora, aplicando-se ao vencimento inicial referente à sua função, o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à sua carga horária; b) o pagamento retroativo das diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Aos referidos valores indenizatórios deve as correções previstas nos Enunciados nº 08, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE. Condeno o réu no pagamento das custas judiciais (art. 86, § único do CPC). Em relação aos honorários de sucumbência, deixo para fixá-los por ocasião do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do NCPC. Considerando o valor da causa inicialmente atribuído pela autora, deixo de encaminhar a presente decisão para reexame necessário (art. 496, § 3°, inciso III do NCPC). Interposto embargos de declaração, intime-se a parte adversa para falar em 05 (cinco) dias (art. 1.023 do NCPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC), e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0002673-91.2022.8.17.3090 AUTOR(A): IVONETE MARIA DE SOUZA ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226221548, conforme segue transcrito abaixo: " [(...) Pelo que o se extrai das Fichas Financeiras acostadas, a autora recebeu as verbas questionadas, porém fica definido que a apuração das diferenças salariais mês a mês pretérita deverá se dar em liquidação de sentença, excluindo-se os reflexos em abono de férias e 13º salário. Por fim, quanto à alegação de que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia, com fundamento na violação do princípio da separação dos poderes e da súmula 339 do STF, bem como a Súmula Vinculante n. 37, não merece acolhimento, pois o pedido formulado pelo autor visa, tão somente, a correta aplicação da legislação de regência quanto à remuneração do cargo de professor, firmando-se no princípio da legalidade, sem exigir, para tanto, a subsunção ao princípio da isonomia, ou seja, está amparado em lei, especialmente a Lei nº 11.738/2008 e a 3.875/2005, não havendo se falar em atuação atípica e legislativa do Poder Judiciário. Anote-se que se visa é assegurar o cumprimento de norma geral, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça. No que tange aos honorários advocatícios, o percentual da verba só deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Do pagamento retroativo Considerando que Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade 4167, a partir dessa data está configurada a mora do Município, devendo fazer o pagamento retroativo da complementação do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais, dentro do prazo prescricional dos últimos cinco anos. Há de ser acolhida parcialmente, pois, a pretensão autoral quanto ao pagamento da diferença entre os salários pagos e aqueles efetivamente devidos em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e proporcional a jornada laborada, sem reflexos dessas diferenças sobre férias e 13º salário. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro nos artigos. 487, inciso I e 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Estado, nos seguintes termos: a) proceder ao recálculo do salário base da autora, aplicando-se ao vencimento inicial referente à sua função, o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à sua carga horária; b) o pagamento retroativo das diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Aos referidos valores indenizatórios deve as correções previstas nos Enunciados nº 08, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE. Condeno o réu no pagamento das custas judiciais (art. 86, § único do CPC). Em relação aos honorários de sucumbência, deixo para fixá-los por ocasião do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do NCPC. Considerando o valor da causa inicialmente atribuído pela autora, deixo de encaminhar a presente decisão para reexame necessário (art. 496, § 3°, inciso III do NCPC). Interposto embargos de declaração, intime-se a parte adversa para falar em 05 (cinco) dias (art. 1.023 do NCPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC), e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se Paulista, 16 de dezembro de 2025. Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito] " PAULISTA, 22 de janeiro de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho