Ementa
r a reiteração de condutas abusivas pelo fornecedor, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante da gravidade da conduta e do tempo de privação do serviço, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pedido de restituição, comprovado o pagamento da parcela de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) (Id. 206548673) referente ao acordo imposto ilegalmente, a devolução é medida imperativa para evitar o enriquecimento ilícito da ré, devendo ocorrer de forma simples, ante a ausência de prova cabal de má-fé dolosa específica para fins de aplicação do art. 42 do CDC. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404670921 e, consequentemente, a inexistência do débito de R$ 2.453,31 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) e eventuais encargos dele derivados, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de parcelamento do referido débito (R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) iniciais e demais parcelas pagas no curso da lide), acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (20/01/2025 - Súmula 54 STJ). Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047898-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE CRISTINA DE FREITAS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-226629513 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c desconstituição de débitos com pedido de tutela de urgência ajuizada por Dayane Cristina de Freitas em face de Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, pela qual busca a anulação de débito referente à recuperação de consumo (TOI), a restituição de valores pagos em acordo de parcelamento e indenização por danos morais em virtude da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) é titular da conta contrato nº 7041069648 e que, apesar de manter suas faturas correntes rigorosamente em dia, foi surpreendida em 20/01/2025 com o corte abrupto do serviço de energia em sua residência; b) ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento de uma fatura de multa no valor de R$ 2.453,31 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), oriunda de suposta irregularidade no medidor apurada unilateralmente pela ré em outubro de 2024; c) sustenta a ilegalidade da cobrança, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404670921 foi lavrado sem sua assinatura, sem notificação prévia para acompanhar a inspeção e com faturamento retroativo de 16 (dezesseis) ciclos, violando o Tema Repetitivo 699 do STJ; d) afirma que foi coagida a realizar um parcelamento do débito para obter a religação da energia, a qual só ocorreu após 05 (cinco) dias de interrupção, causando-lhe severos transtornos; e) aduz a incidência da Súmula 13 do TJPE e pugna pela inversão do ônus da prova. Assim, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa; b) a desconstituição definitiva do débito de R$ 2.453,31 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos); c) a restituição da primeira parcela do acordo (R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais)) e demais vencidas no curso da lide; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos. Decisão interlocutória de Id. 206690866, pela qual este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura discutida e concedeu os benefícios da justiça gratuita. Em sede de contestação (Id. 209107950), a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: a) defende a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela concessionária, alegando que o TOI foi lavrado após inspeção técnica que constatou "ligação direta" (auto-religação com perda), conforme fotos sistêmicas; b) sustenta a inexistência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; c) argui a ocorrência de "litigância predatória" e conexão com outros processos manejados pela mesma patrona; d) no mérito, afirma que a recuperação de consumo foi calculada conforme a Resolução 1000/2021 da ANEEL e que a interrupção do serviço foi exercício regular de direito diante da inadimplência da fatura de recuperação; e) nega a existência de danos morais indenizáveis. A parte ré formulou os pedidos que seguem: a) o indeferimento da gratuidade de justiça e da tutela antecipada; b) a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência total dos pedidos; c) a condenação da autora por litigância de má-fé e a remessa dos autos ao juízo prevento. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 212098622). Decisão de saneamento e organização do processo ao Id. 220785470, na qual este Juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, conexão e litigância predatória, manteve a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a parte autora informado não possuir outras provas a produzir (Id. 223031025). A parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (cf. certidão de Id. 226440045). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cabível o julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de prova complementar (art. 355, inc. I, do CPC). Em relação às eventuais preliminares, consigne-se que as preliminares de falta de interesse de agir, conexão e impugnação à gratuidade judiciária já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de Id. 220785470, a qual restou preclusa ante a ausência de recurso. No tocante à alegação de litigância predatória, reitero que a advocacia em massa, por si só, não configura abuso, inexistindo prova de dolo ou fraude processual no caso concreto que justifique o cerceamento do direito constitucional de ação. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica baseada em TOI lavrado unilateralmente, bem como à legitimidade da suspensão do serviço e à ocorrência de danos morais. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso sub examine, a concessionária ré imputou à autora um débito de R$ 2.453,31 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) sob a alegação de "ligação direta". Todavia, a prova produzida pela ré (telas sistêmicas e TOI sem assinatura – Id. 209107952) é insuficiente para lastrear a cobrança. A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) deve observar rigorosamente o devido processo legal administrativo, garantindo-se ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece em seus artigos 590 e 591 os procedimentos para caracterização de irregularidade. No entanto, o que se observa é um procedimento eivado de unilateralidade. Não houve demonstração de que a autora foi notificada para acompanhar a inspeção ou para apresentar defesa prévia à emissão da fatura de recuperação. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou entendimento através da Súmula nº 013, que dispõe: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude." Ademais, verifica-se que a ré procedeu ao faturamento de 16 (dezesseis) ciclos (meses) para fins de recuperação de consumo. Tal prática afronta diretamente o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 699, o qual limita a possibilidade de corte administrativo ao débito correspondente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da irregularidade: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurada em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor pelo inadimplemento de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o oferecimento do débito, sem prejuízo ao direito de a concessionária usar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida. Inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação." (REsp 1412433/RS) No caso concreto, o corte ocorreu por um débito apurado de forma unilateral e que remontava a período superior a 90 (noventa) dias, o que torna a suspensão do serviço flagrantemente ilegal. A autora comprovou (Id. 206548661) que as faturas ordinárias de consumo estavam pagas. A interrupção de serviço essencial (energia elétrica) sem o preenchimento dos requisitos legais constitui ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. A privação de energia elétrica por 05 (cinco) dias, conforme protocolos de Id. 206548663, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da parte autora e de sua unidade familiar. A conduta da ré em "condicionar" o restabelecimento do serviço ao parcelamento de dívida contestada e ilegal configura coação moral, agravando a lesão. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas abusivas pelo fornecedor, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante da gravidade da conduta e do tempo de privação do serviço, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pedido de restituição, comprovado o pagamento da parcela de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) (Id. 206548673) referente ao acordo imposto ilegalmente, a devolução é medida imperativa para evitar o enriquecimento ilícito da ré, devendo ocorrer de forma simples, ante a ausência de prova cabal de má-fé dolosa específica para fins de aplicação do art. 42 do CDC. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404670921 e, consequentemente, a inexistência do débito de R$ 2.453,31 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) e eventuais encargos dele derivados, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de parcelamento do referido débito (R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) iniciais e demais parcelas pagas no curso da lide), acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (20/01/2025 - Súmula 54 STJ). Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 22 de janeiro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital