Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 227539284) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a medida liminar concedida na decisão de ID 214395695. Recolha-se o mandado, caso tenha sido expedido e ainda não cumprido. Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de pretensão resistida. Sem condenação em custas. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições postas no sistema RENAJUD. Ante a preclusão lógica, dou por perfectibilizado imediatamente o trânsito em julgado. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se desde logo estes autos, independente de nova conclusão ao juízo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000383-51.2025.8.17.2750 AUTOR(A): SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: ORLANDO ALVES DOS REIS JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227869448, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ORLANDO ALVES DOS REIS JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. A medida liminar foi deferida por este Juízo através da decisão de ID 214395695, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Antes de aperfeiçoada a citação da parte ré, a parte autora compareceu aos autos, através das petições de ID 219104365 e ID 227539284, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito, bem como a baixa de eventuais restrições lançadas sobre o veículo objeto da lide. É o relatório. DECIDO. O pleito comporta acolhimento imediato. A desistência da ação é faculdade da parte autora e causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual ainda não se angularizou, uma vez que não houve a citação da parte ré. Nestes termos, a desistência da ação produz efeitos imediatos, independendo do consentimento do demandado, conforme interpretação a contrario sensu do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dessa forma, não havendo óbice legal, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, prestigiando-se o princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 227539284) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a medida liminar concedida na decisão de ID 214395695. Recolha-se o mandado, caso tenha sido expedido e ainda não cumprido. Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de pretensão resistida. Sem condenação em custas. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições postas no sistema RENAJUD. Ante a preclusão lógica, dou por perfectibilizado imediatamente o trânsito em julgado. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se desde logo estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I." ITAÍBA, 22 de janeiro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste