Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0004822-29.2024.8.17.3110 REQUERENTE: S. I. G. O. EXECUTADO(A): E. R. C. D. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226457168 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, ajuizado por SÍLVIA INÁCIO GALINDO OLIVEIRA, em favor da menor Marcela Oliveira Cavalcanti de Freitas, em face de E. R. C. D. F., objetivando a cobrança de parcelas alimentícias inadimplidas. Regularmente processado o feito, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, indicando a existência de parcelas vencidas e não quitadas, cujo montante atingiu o valor de R$ 6.029,37, conforme cálculo homologado nos autos. O executado foi regularmente intimado para pagamento, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de comprovar o adimplemento do débito ou apresentar justificativa idônea. Diante do inadimplemento, este Juízo proferiu decisão decretando a prisão civil do executado, pelo prazo de até três meses, como meio coercitivo para satisfação da obrigação alimentar, com expedição de mandado de prisão junto ao BNMP. Após a decretação da prisão, o executado compareceu aos autos e juntou comprovantes de pagamento, demonstrando a quitação integral da parcela que ensejou a decretação da prisão, bem como das parcelas que se venceram no curso do processo, conforme documentos acostados. Em razão disso, requereu o reconhecimento da satisfação integral do débito, a consequente extinção da execução, bem como a revogação da prisão civil, com a expedição de contramandado de prisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução de alimentos pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil possui natureza eminentemente coercitiva, tendo como finalidade compelir o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar, em prestígio ao direito fundamental à subsistência do alimentando. Conforme dispõe o § 7º do art. 528 do CPC, o pagamento integral do débito é causa suficiente para afastar a medida extrema da prisão civil, uma vez que, satisfeita a obrigação, resta esvaziado o fundamento jurídico que autorizou a restrição à liberdade. No caso concreto, verifica-se que o executado comprovou documentalmente o pagamento integral do débito alimentar, incluindo a parcela que deu causa à decretação da prisão civil e aquelas vencidas posteriormente, não subsistindo qualquer saldo remanescente exigível nos autos. Assim, configurada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual modo, deve ser revogada a prisão civil decretada, com a imediata expedição de contramandado de prisão, inclusive com comunicação aos órgãos competentes e ao BNMP, a fim de evitar qualquer constrangimento ilegal ao executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito alimentar. Em consequência, REVOGO A PRISÃO CIVIL DECRETADA, determinando a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO, inclusive junto ao BNMP, com as comunicações necessárias à autoridade policial competente. Após as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Vistas ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito" Destinatário: S. I. G. O. PESQUEIRA, 22 de janeiro de 2026. ROSIVALDO ROGERIO GAMA Diretoria Regional do Agreste