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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0082702-92.2025.8.17.2001

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0082702-92.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, (i) julgo improcedente, na constância do art. 487, segunda parte do inc. I, c/c arts. 2º e 18, da CRFB, os pedidos contidos na inicial. Suportando a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exação suspensa (arts.98 e segs CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0082702-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA REGIA DOMINGOS DA SILVA, FABIO CARDOSO BARBOSA DE OLIVEIRA, VILMAR DA SILVA NASCIMENTO, GEISON LEANDRO MONTEIRO DA SILVA, LUZINETE ALVES DE MENDONCA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226559200, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Processo nº. 0082702-92.2025.8.17.2001. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. No mês de setembro/2025, respondi pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital e a Seção B da 17ª Vara Cível da Capital. No mês de outubro e início novembro/2025, respondi pela 7ª Vara da Fazenda Pública, Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital e Seção B da 6ª Vara Cível da Capital. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88. Vistos etc. 1. Trata-se de julgamento de ação comum ajuizada por MARCIA REGIA DOMINGOS DA SILVA, FABIO CARDOSO BARBOSA DE OLIVEIRA, VILMAR DA SILVA NASCIMENTO, GEISON LEANDRO MONTEIRO DA SILVA e LUZINETE ALVES DE MENDONCA, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, todos nos autos qualificados, articulando em suma que ocupam cargo de PROFESSOR e o Requerido não realiza periodicamente avaliação de desempenho com finalidade de obstar reclassificação funcional dos Requerentes, logo, persegue prestação jurisdicional com desiderato de (i) compelir o Réu a proceder com o reenquadramento funcional em progressão horizontal, com respectivos vencimentos, com condenação do Réu a reclassificação com pagamento da diferença remuneratória, respeitada a prescrição quinquenal. Aparelha a inicial documentos. Tutela provisória de urgência não concedida (ID 219346091). 2. Triangularizada a relação jurídico processual a parte ré respondeu em forma de contestação (ID 221638406) onde (i) impugna o valor de alçada, (ii) suscita prescrição e no mérito (iii) abreviadamente que a progressão horizontal dos professores estaduais se encontra regida pelos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 11.559/98, e, não houve regulamentação do indicador “avaliação de desempenho” quando indevida intromissão judicial na Administração Pública, logo, improcede a pretensão autoral. Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art.355, CPC. 3. Conferido valor de alçada no importe de R$793.191,73, sem parametrização objetiva quando reclamada obrigação de fazer (reclassificação funcional) sucedida por cobrança de diferença remuneratória, não se justifica a valoração conferida pelos Requerentes, portanto, acolho a impugnação apresentada e redimensiono o valor da causa para R$1.000,00. 3.1. Proclamo a prescrição espoliativa quinquenal e extingo o feito com exame do mérito, na forma do inc. II, art. 487, CPC conjugado com disposto no Decreto 20.910/1932, a pretensão de ressarcimento anterior a setembro/2020. 3.2. A progressão, estabelecida no Plano de Cargos e Carreiras, Lei Estadual nº 11.559/98, está condicionada, entre outros fatores, à avaliação de desempenho. Preenchidas as demais condições, porém ausente a necessária avaliação de desempenho, os servidores detém mera expectativa de direito, mas não direito adquirido. A progressão é compatível com a necessidade de prévia avaliação de rendimento profissional do servidor, pressuposto de cunho eminentemente subjetivo. De acordo com os arts. 14, 15 e 16 da Lei Estadual nº 11.559/98 com redação conferida pela Lei Complementar nº 559/2025; Art. 14. O desenvolvimento do servidor nas respectivas carreiras dos cargos públicos integrantes do Sistema Público Estadual de Educação ocorrerá mediante os critérios e procedimentos de: (NR) I - Progressão Horizontal - passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento-base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho; (NR) Subseção I Da Progressão Horizontal e da Progressão Vertical por Avaliação de Desempenho (NR) Art. 15. A progressão horizontal ou vertical por avaliação de desempenho ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que for considerado apto ao final do processo anual de avaliação do desempenho. (NR) Art. 16. A progressão anual, horizontal ou vertical, motivada, exclusivamente, por critérios de avaliação do desempenho, observará, ainda, os seguintes requisitos em relação ao servidor: (NR) I - encontrar-se em efetivo exercício; (AC) II - ter cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa; e (AC) III - ter sido considerado apto em avaliação do desempenho. (AC). Segundo exigência dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 11.559/98, o servidor, para fazer jus à progressão, deverá ter sido considerado apto em avaliação do desempenho. Na hipótese, o Estado de Pernambuco ainda não regulou a avaliação de desempenho que depende de aferição de critério de pontuação. Trata-se de procedimento complexo e depende de regulamentação, vinculada a Lei a progressão horizontal; não pode o Poder Judiciário substituir a discricionariedade do Executivo porque não se trata de simples omissão, mas do cumprimento de uma série de requisitos objetivamente a serem considerados. A pretensão deduzida na inicial, corresponde a entrega da gestão pública ao Poder Judiciário sem consideração à complexidade situação calcada na alegativa de omissão do Executivo não é suficiente para autorizar a progressão funcional das Requerentes. Nesse sentido; 47467473 - PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO DE REGIME PELA VIA NÃO ACADÊMICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 39 E Nº 339 STF. MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM DEFINIDOS EM DECRETO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno cível (fls. 1/16, e-sajsg) interposto por Maria elizabete do prado e outros em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento as apelações interpostas pelo município de bela cruz, ora agravado, e pela recorrente, ora agravante. 2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade reconhecimento de progressão pela via não acadêmica dos agravantes. 3. O judiciário não pode, a pretexto de aplicar isonomicamente a Lei ou corrigir omissão do poder público, se afastar dos comandos legais da legislação que rege a matéria. 4. Nesse trilhar, os requerentes não fazem jus à progressão, ainda que pela via não acadêmica, pois até mesmo esta modalidade de ascensão funcional depende não apenas do requisito temporal (antiguidade), mas também da avaliação de desempenho de critério subjetivo acerca de sua assiduidade, pontualidade, domínio de conteúdo, comportamento ético etc. , a ser regulamentados por Decreto do chefe do poder executivo municipal, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei Municipal nº 683/2009, requisitos estes que não podem ser examinados pelo poder judiciário em substituição ao executivo, sob pena de ofensa à separação de poderes e à autonomia municipal (arts. 2º e 18, da CRFB). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0005180-09.2017.8.06.0050/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 17/08/2023; Pág. 70) 6501008668 - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU. Requerimento de concessão de progressão funcional devido à edição da Lei Complementar Municipal nº 911/11. Improcedência do pedido. A mera previsão inserta no art. 68, da Lei Complementar Municipal nº 911/2011, não se revela bastante a viabilizar a concessão da pretendida progressão funcional, à míngua da definição dos parâmetros a serem observados em seu pagamento (V. G., percentual, base de cálculo) ou mesmo dos critérios subjetivos e objetivos a serem examinados quando da necessária avaliação de desempenho. Embora a Lei Complementar nº 912 estabeleça as qualidades funcionais a serem avaliadas, não há elementos suficientes para que a avaliação ocorra de modo objetivo, independentemente da atuação do superior hierárquico da parte autora. Não pode o Judiciário substituir o Executivo em sua função administrativa, sob pena de violação à separação dos poderes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1011288-50.2021.8.26.0079; Ac. 16338500; Botucatu; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 16/12/2022; DJESP 26/01/2023; Pág. 7950) 4. Isto posto, (i) julgo improcedente, na constância do art. 487, segunda parte do inc. I, c/c arts. 2º e 18, da CRFB, os pedidos contidos na inicial. Suportando a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exação suspensa (arts.98 e segs CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 18 de dezembro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 22 de janeiro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho