Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0012791-11.2025.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: UELITON RENAN FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de UELITON RENAN FERREIRA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu liminar para busca e apreensão do veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20 10M COMFORT, chassi n.º 9BHCU51AAPP373188, ano 2022/2023, cor PRATA, placa RVB2F12, Renavam de n. 01321588060, em razão da inadimplência do réu no valor de R$68.758,96. Pediu que, ao final, fosse convertida a liminar em decisão definitiva, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido. Anexou documentos. Deferida a liminar, de acordo com os motivos explicitados na decisão interlocutória de ID 218586965. Mandado de ID. 219533917 foi totalmente frutífero, tendo sido o bem apreendido e o réu citado (ID. 220213091). Decorreu o prazo tanto para adimplemento dos débitos quanto para apresentação de defesa, conforme certificado no ID. 223027578. A parte autora pediu a consolidação da posse (ID. 222508667) É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a parte ré, apesar de citada, deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia. Promovo, assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso II do CPC. Apesar da revelia, observo que não significa procedência automática da ação (cf. STJ, AgInt no REsp 1.601.531/DF), nem dispensa o autor de fazer prova de suas alegações, dado que a presunção relativa, caso ocorra, cederá à prova em sentido contrário. Vale frisar, à revelia atrai a presunção de veracidade das afirmações do autor, desde que o contrário não resulte da prova dos autos. Na lição de ARRUDA ALVIM: “A vitória do autor, assim, não é inexorável, como se houvesse uma relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação. Em primeiro lugar, poderá ocorrer qualquer uma das exceções, aludidas nos incisos I a IV, do art. 345 do CPC/2015, como visto. Mesmo, entretanto, que inocorram tais exceções, a procedência ainda não será inexorável, porque, conquanto aceitos os fatos, as consequências jurídicas deles solicitadas podem ser inviáveis: por outras palavras, quando não se subsumam os referidos fatos a normas de que se pretendam as consequências jurídicas pedidas. A função do art. 344 do CPC/2015, pois, mais precisamente, circunscreve-se à eventual supressão do segmento probatório, subsequente à fase postulatória, se o juiz, autorizado a isso ex lege, entender que um ou outro fato, ainda não especificamente provados, são dedutíveis, seguramente, da prova que existe, ou, de forma muito excepcional, são dedutíveis da narração, com leve início de prova; vale dizer, tê-los-á como efetivamente ocorridos.” (Manual de direito processual civil, 17.ed. São Paulo: RT, 2017, p. 784). O pedido se acha devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação. As partes celebraram contrato com alienação fiduciária em garantia e a inadimplência encontra-se comprovada nos autos. Também a prova da constituição em mora. Ante a inércia do réu, ao deixar de contestar o pedido ou requerer qualquer outra medida prevista na lei, por imposição da regra contida no art. 344 do CPC, deverão ser tidos como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial. Eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor demandaria prova por parte do réu, ônus do qual não se desincumbiu em face da revelia (artigo 373, inciso II, do CPC). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 344 e seguintes, do Código de Processo Civil, no Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse do veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20 10M COMFORT, chassi n.º 9BHCU51AAPP373188, ano 2022/2023, cor PRATA, placa RVB2F12, Renavam de n. 01321588060, ficando autorizada a alienação a terceiros, na conformidade do previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Em face do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Não há consignação de restrição no sistema RENAJUD. P.R.I. Em face da revelia, intime-se a parte ré nos termos do artigo 346 do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, encaminhem à Câmara Regional independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CARUARU, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito