Ementa
DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - HENRIQUE EDUARDO ALVES FREIRE em face de LOCATÁXI SÃO LUCAS LTDA - ME (GJR VEÍCULOS), para: CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR AO DEMANDANTE, em face de indenização por danos materiais, a título de abatimento proporcional do preço, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento; CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR AO DEMANDANTE, a título de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da citação; REJEITAR os demais pedidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações legais e judiciais, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0029278-62.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: HENRIQUE EDUARDO ALVES FREIRE DEMANDADA: LOCATÁXI SÃO LUCAS LTDA ME SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais (abatimento proporcional do preço) e Indenização por Danos Morais proposta por Henrique Eduardo Alves Freire em face de Locatáxi São Lucas Ltda - ME (GJR Veículos), sob o rito da Lei nº 9.099/95. Aduz o demandante que adquiriu da demandada, em 23/11/2024, veículo Ford Ka, ano/modelo 2016/2017, pelo valor de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais), o qual passou a apresentar graves defeitos mecânicos poucos dias após a compra, permanecendo longo período em reparo. Sustenta, ainda, que somente após a aquisição teve ciência de que o automóvel possuía histórico pretérito de roubo/furto, informação que não lhe foi prestada no momento da contratação, ocasionando desvalorização comercial do bem e frustração da legítima expectativa de consumo. Pleiteia indenização por danos morais e reconhecimento do direito ao abatimento proporcional do preço. A demandada apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, todas rejeitadas. No mérito, defende que prestou assistência técnica, que se trata de veículo usado e que inexiste qualquer irregularidade, uma vez que o CRLV atual não contém restrição. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 02.12.2025 (ID. 224769288), não houve acordo. O feito encontra-se maduro para julgamento. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto e pela falha no dever de informação. Restou comprovado nos autos que o veículo comercializado possui histórico de roubo/furto, conforme relatório acostado, fato relevante que não foi informado ao consumidor no momento da venda. Tal circunstância configura violação ao dever de informação previsto no Art. 6º, III, do CDC, por se tratar de dado essencial capaz de influenciar diretamente a decisão de compra e o valor de mercado do bem. Ainda que o veículo seja usado, a demandada não se exime da responsabilidade por vícios ocultos e por informações relevantes omitidas, sobretudo quando demonstrada a ocorrência de defeitos mecânicos significativos logo após a aquisição, exigindo reparos extensos e privando o Autor do uso regular do bem. Diante desse contexto, é cabível a aplicação do Art. 18, §1º, III, do CDC, com o abatimento proporcional do preço, como medida adequada para recomposição do prejuízo material sofrido, especialmente em razão da desvalorização decorrente do histórico negativo do veículo. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois envolve a frustração da legítima expectativa do consumidor, a aquisição de bem com informação essencial omitida e a insegurança decorrente de defeitos relevantes em veículo recém-adquirido, configurando abalo indenizável. Todavia, o valor pleiteado mostra-se excessivo, devendo a indenização ser fixada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, atento aos referidos princípios, fixo a indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que não caracteriza o enriquecimento sem causa, e atende aos parâmetros deste Juízo e das Turmas Recursais em casos análogos. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - HENRIQUE EDUARDO ALVES FREIRE em face de LOCATÁXI SÃO LUCAS LTDA - ME (GJR VEÍCULOS), para: CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR AO DEMANDANTE, em face de indenização por danos materiais, a título de abatimento proporcional do preço, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento; CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR AO DEMANDANTE, a título de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da citação; REJEITAR os demais pedidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações legais e judiciais, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO