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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0018969-24.2023.8.17.2810

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0018969-24.2023.8.17.2810
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro nos arts. 523 e 924, II, do Código de Ritos. Expeça-se alvará em nome do patrono da parte autora conforme requisitado no Id. 220806376. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão a este juízo.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018969-24.2023.8.17.2810 AUTOR(A): AUTO POSTO QUATRO IRMAOS LTDA. RÉU: SAVIO JOSE E SOOREL SERRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que o executado apresentou petição e documentos (doc. Id. 198631702), na qual comprovou a realização do depósito dos valores referentes à quantia exequenda. Por sua vez, a parte exequente veio aos autos (doc. Id. 220806376), concordando com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; (...). No presente caso, foi cumprida integralmente a dívida exequenda, sem oposição do executado, portanto, deve ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro nos arts. 523 e 924, II, do Código de Ritos. Expeça-se alvará em nome do patrono da parte autora conforme requisitado no Id. 220806376. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, PE, 22 de janeiro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito