Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000822-42.2025.8.17.8221 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA DE LIMA ALVINO RÉU: MARCONI DE FRANCA SANTOS DEMANDADO(A): NORDESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE LIMA ALVINO em face de MARCONI DE FRANCA SANTOS. A autora alega, em síntese, ter adquirido um colchão na loja do réu que apresentou vício de qualidade, e que o fornecedor não solucionou o problema, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Em audiência de conciliação (Id. 222492116), a parte ré requereu a inclusão no polo passivo da fabricante do produto, NORDESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, o que pode ser entendido como um pedido de denunciação à lide. A parte autora, em manifestação posterior (Id. 226142787), se opôs ao pedido, argumentando pela incompatibilidade do instituto com o rito dos Juizados Especiais. Em sua contestação (Id. 222490375), o réu MARCONI DE FRANCA SANTOS arguiu, entre outras teses, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo vício do produto exclusivamente à fabricante. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção prematura, sem resolução de mérito, em razão de questão processual que impede o regular prosseguimento da lide no âmbito deste microssistema. A controvérsia processual central que obsta a análise do mérito reside no pedido do réu para inclusão da fabricante do produto no polo passivo da demanda. Tal requerimento, embora não nominado expressamente na ata de audiência, possui a natureza jurídica de denunciação à lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, uma vez que o réu (comerciante) busca exercer seu direito de regresso contra o terceiro (fabricante) que entende ser o real responsável pelo dano. Ocorre que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é regido por princípios norteadores próprios, como a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual. Com o objetivo de garantir a efetividade desses princípios e a rápida solução dos litígios de menor complexidade, o legislador optou por vedar certas modalidades de intervenção processual. Nesse sentido, o artigo 10 da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao dispor que: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio." A vedação é clara e abrange a denunciação à lide. A introdução de uma lide secundária, na qual se discutiria a relação jurídica entre o comerciante e o fabricante, ampliaria o objeto do processo e a complexidade da causa, tornando-a incompatível com o rito sumaríssimo. A finalidade da norma é proteger o consumidor, garantindo que sua demanda seja resolvida de forma célere, sem os percalços de uma disputa paralela entre os membros da cadeia de fornecimento. No caso dos autos, o réu MARCONI DE FRANCA SANTOS fundamenta parte substancial de sua defesa na tese de que a responsabilidade pelo vício é exclusiva da fabricante NORDESPUMA. Ao insistir na necessidade de inclusão da fabricante, o réu demonstra que a resolução da lide, sob a sua ótica, depende da análise de uma relação jurídica da qual a autora não faz parte, o que evidencia a complexidade da causa. Dessa forma, a pretensão do réu de ver a fabricante integrada ao processo colide frontalmente com a norma expressa do art. 10 da Lei nº 9.099/95. A impossibilidade de processar a denunciação à lide neste rito torna o procedimento dos Juizados Especiais inadequado para a demanda, tal como posta pela defesa. O prosseguimento do feito apenas contra o comerciante, ignorando a complexidade apontada por sua defesa e a impossibilidade de exercer o regresso nos mesmos autos, poderia, em tese, ferir a ampla defesa, ao passo que a admissão da intervenção violaria frontalmente a lei. Diante deste impasse, a solução mais adequada, que prestigia a legislação especial, é a extinção do processo, facultando às partes o acesso às vias ordinárias, onde a intervenção de terceiros é amplamente admitida. Portanto, reconheço a incompatibilidade do procedimento com a causa, o que impõe a sua extinção, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 10 c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da inadmissibilidade da intervenção de terceiros (denunciação à lide) no rito dos Juizados Especiais, o que torna o procedimento incompatível com a complexidade da relação jurídica estabelecida pela defesa. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de janeiro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito