Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133446-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DE SOUZA LIMA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225951323 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSE DE SOUZA LIMA em detrimento de FIDC IPANEMA VI, todos qualificados na inicial de ID. 188525766. Alega o autor que, ao tentar realizar uma compra parcelada no crediário de uma loja local, foi surpreendido com a informação de que não poderia concluir o negócio, devido à existência de uma negativação em seu nome. Narra que, no momento do ocorrido, a loja estava cheia e várias pessoas testemunharam o fato, deixando-o profundamente constrangido. Afirma que, ao tomar conhecimento da negativação, realizou diligências nos sites de proteção ao crédito, onde encontrou uma suposta pendência financeira no valor de R$ 1.444,10 (hum mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), que aduz ter sido incluída indevidamente em 08/04/2023. No mérito requer declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Gratuidade da justiça deferida (ID. 206670479). Intimado a se manifestar acerca do pleito antecipatório, o réu apresentou petição de ID. 209396907, em que apresentou versão distinta dos fatos. Decisão de ID 210319856 indeferiu a liminar. Em sede de defesa, a ré alega ausência de pretensão resistida e utilização de cartão de crédito que ensejou os débitos contestados. Impugna a concessão da gratuidade da justiça. Réplica nos autos. DECIDO. Da preliminar de impugnação a gratuidade da justiça: Impugnação a gratuidade da justiça: Inicialmente, vale salientar que os critérios para aferição da necessidade de concessão da gratuidade são subjetivos, não estando o magistrado adstrito a critérios rígidos, devendo, portanto, embasar suas conclusões através do que lhe é apresentado nos autos. Ademais, conforme prevê o artigo 4º da Lei 1.060/50, a garantia constitucional da gratuidade processual não exige uma situação de miséria e penúria absoluta da parte requerente, mas sim a configuração da sua impossibilidade financeira em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, o que resta presumido através da declaração de pobreza apresentada nos autos. Neste sentido, rejeito a preliminar. Do Mérito. DECIDO. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora se insurge acerca de inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito referente a um suposto débito todavia, inclusive um suposto contrato com proposta de adesão assinada com biometria. A controvérsia central reside em verificar se o réu logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida capaz de legitimar a negativação do nome do autor. Incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ou seja, a efetiva contratação do cartão de crédito e a origem lícita do débito, todavia, a proposta de adesão anexada aos autos e supostamente assinada pelo demandante se consolida como prova unilateral, sem que tivesse sido requerida prova pericial ou comprovada a veracidade da contratação A simples menção à biometria facial e à coincidência de dados cadastrais não afasta a possibilidade de fraude, especialmente em demandas que versam sobre contratação não reconhecida, o que enseja a não comprovação do vínculo e a consequente inexistência do débito e retirada da inscrição do cadastro de inadimplentes. No que tange ao pedido de danos morais, há de se observar que nas pendências financeiras inscritas na SERASA em nome da autora constam outras ocorrências. Sobre o tema, há entendimento jurisprudencial que afasta a indenização por danos morais: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0018470-13.2021.8 .17.2001 Apelante: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A Apelada: Sonale Tertuliano Santos da Rocha Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . DANOS MORAIS AFASTADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A . contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito atribuindo à apelada, com consequente condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida. II. Questão em discussão 2. Determinar: (i) a regularidade da inscrição do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes, à luz da ausência de provas quanto ao vínculo jurídico e à notificação prévia; (ii) a configuração do dano moral diante da existência de inscrição preexistente lícita, nos termos da Súmula 385 do STJ . III. Razões de decidir 3. A apelante não comprovou a existência de relação jurídica com a apelada, tampouco a regular notificação prévia, o que caracteriza a indevida negativação. 4 . Contudo, restou comprovada a existência de inscrição preexistente e lícita no nome da apelada, anterior à inclusão ora impugnada, o que afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a declaração de inexigibilidade do débito . Tese de julgamento: "A inexistência de prova de relação jurídica e de notificação prévia caracteriza a indevida negativação, entretanto, não cabe indenização por danos morais quando há inscrição preexistente lícita nos cadastros de inadimplentes, conforme a Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; Súmula 385 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR e 1.199 .782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção; TJPE, Apelação Cível n. 0000928-09 .2021.8.17.3350, Rel . Des. Ruy Trezena Patu Júnior. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data conforme certificação digital . Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora 03 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00184701320218172001, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0002019-73.2024.8.17 .3110 Apelantes: BANCO BRADESCO S/A. e LUIZA FARIAS RAMOS Apelados: LUIZA FARIAS RAMOS e BANCO BRADESCO S/A. Comarca de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator.: Des. Luciano de Castro Campos EMENTA Direito Bancário e do Consumidor . Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Ausência de comprovação da relação jurídica . Preexistência de outra negativação legítima. Súmula 385 do STJ. Indenização por danos morais afastada. Sucumbência recíproca . I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de dívida e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, além de fixar indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida promovida pelo Banco Bradesco S/A. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a negativação efetuada pelo banco recorrente em razão de suposta dívida oriunda de contrato não comprovado; (ii) saber se, diante de inscrição preexistente legítima em nome da autora, é devida indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3 . Rejeição das preliminares de ausência de interesse de agir e ausência de interesse recursal. A existência de pretensão resistida legitima o ajuizamento da demanda, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. 4. O banco não comprovou a existência da relação contratual, não se desincumbindo do ônus probatório, o que justifica a declaração de inexistência do débito e a retirada da negativação . 5. Contudo, restou comprovada a existência de inscrição anterior legítima em nome da autora, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ e afasta a condenação por danos morais. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição equitativa das custas e fixação de honorários de sucumbência . IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da autora desprovida. Apelação do banco parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais . Tese de julgamento: "1. É indevida a negativação promovida por instituição financeira que não comprova a existência da relação contratual, impondo-se a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes." 2. "É incabível a indenização por danos morais pela inscrição indevida quando existente inscrição legítima anterior, nos termos da Súmula 385 do STJ ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJPE, Apelação Cível nº 0000160-31.2020 .8.17.2150, Rel. Des . Luciano de Castro Campos, j. 02.05.2024 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0002019-73.2024.8.17 .3110, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação de Luiza Farias Ramos e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Banco Bradesco S/A, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00020197320248173110, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a inexistência do débito imputado ao autor pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO; DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), relativamente ao débito discutido nestes autos, confirmando a tutela anteriormente concedida; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC. Suspendo com relação ao autor ante a gratuidade da justiça. P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 22 de janeiro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital