Ementa
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado unicamente para os fins de NOMEAR como CURADOR de C. S. D. A. o seu irmão JESSÉ LOPES SERAFIM, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso legal, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do que determina o art. 759 do CPC, observando-se que os limites da curatela serão aqueles previstos nos art. 85 da Lei no. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiencia). Ressalte-se que a presente curatela se destina a que o(a) curatelado(a) possa ser assistido(a) por curador(a) no que diz respeito à administração de seus negócios e patrimônio, não podendo, sem assistência, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. A presente curatela não alcança os demais atos da vida civil que não envolvam administração negocial e do patrimônio do curatelando. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Justiça gratuita. Sem honorários. Em obediência ao que dispõe o art. 755, § 3o, do NCPC/2015, publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sitio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecera por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelando e da curadora, a causa e os limites da curatela, bem como os atos que a curatelando poderá praticar autonomamente, nos termos do §3o do art. 755 do Novo CPC. Após o trânsito em julgado, a remessa de cópia da sentença autenticada por esta Secretaria Judicial fará as vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, devendo ser a presente interdição/curatela averbada no Cartório de Registro Civil competente. Cumpridas todas as diligências, ao arquivo. Ciência ao MP. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 Processo nº 0000158-49.2024.8.17.6021 AUTOR(A): J. L. S. RÉU: C. S. D. A. EDITAL - INTERDIÇÃO O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000158-49.2024.8.17.6021, proposta por AUTOR(A): J. L. S., em favor de RÉU: C. S. D. A., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 189837594) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado unicamente para os fins de NOMEAR como CURADOR de C. S. D. A. o seu irmão JESSÉ LOPES SERAFIM, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso legal, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do que determina o art. 759 do CPC, observando-se que os limites da curatela serão aqueles previstos nos art. 85 da Lei no. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiencia). Ressalte-se que a presente curatela se destina a que o(a) curatelado(a) possa ser assistido(a) por curador(a) no que diz respeito à administração de seus negócios e patrimônio, não podendo, sem assistência, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. A presente curatela não alcança os demais atos da vida civil que não envolvam administração negocial e do patrimônio do curatelando. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Justiça gratuita. Sem honorários. Em obediência ao que dispõe o art. 755, § 3o, do NCPC/2015, publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sitio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecera por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelando e da curadora, a causa e os limites da curatela, bem como os atos que a curatelando poderá praticar autonomamente, nos termos do §3o do art. 755 do Novo CPC. Após o trânsito em julgado, a remessa de cópia da sentença autenticada por esta Secretaria Judicial fará as vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, devendo ser a presente interdição/curatela averbada no Cartório de Registro Civil competente. Cumpridas todas as diligências, ao arquivo. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO, o digitei e submeti à conferência e assinatura. SÃO LOURENÇO DA MATA, 24 de setembro de 2025. Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.