Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000956-91.2021.8.17.2730 AUTOR(A): JOSE ROBERVAL DO NASCIMENTO RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., ELIAS BRAZ DA SILVA 08513479403 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Restituição cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ROBERVAL DO NASCIMENTO em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e ELIAS BRAZ DA SILVA (VIACRED ASSESSORIA FINANCEIRA), objetivando a restituição em dobro de valores pagos em excesso em contratos de consórcio, bem como reparação por danos morais. O autor alega que pretendia adquirir uma motocicleta Honda Hornet (2014) no valor de R$ 24.000,00, tendo ofertado R$ 10.000,00 como lance. Afirma que foi induzido por preposto da segunda ré a assinar contratos que, posteriormente, revelaram-se ser de dois consórcios distintos para motocicletas diversas (XRE 300 e CB Twister), totalizando um montante de R$ 36.138,00. Sustenta ter havido vício de consentimento e falha no dever de informação. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto o pleito de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id. 82835421). A ré BB Administradora de Consórcios S.A. apresentou contestação (Id. 106544573), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que o autor anuiu expressamente aos termos contratuais, inexistindo ato ilícito ou danos a reparar. O réu Elias Braz da Silva (Viacred) contestou o feito (Id. 114776317), arguindo nulidade de citação e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o autor foi devidamente informado sobre as condições do grupo e que os documentos assinados refletem a realidade da contratação, negando a existência de preposto que tenha agido com dolo. Certificou-se o decurso de prazo sem que a parte autora apresentasse réplica (Id. 158953881). Instadas as partes à especificação de provas (Id. 203919800), o réu Elias Braz da Silva manifestou desinteresse na dilação probatória (Id. 213140402), enquanto a ré BB Administradora de Consórcios e a parte autora permaneceram silentes (Id. 221926242). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que as questões de fatos e direito encontram-se suficientemente delineadas nas provas carreadas aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Das Questões Processuais O réu Elias Braz da Silva arguiu a nulidade de sua citação por ter sido recebida por terceiro. Todavia, o comparecimento espontâneo do réu aos autos, apresentando contestação tempestiva e exercendo plenamente seu direito de defesa, supre qualquer vício citatório, nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. O segundo réu alega ser mero consultor. No entanto, à luz da Teoria da Asserção e do Art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento e intermediação de serviços respondem solidariamente por eventuais falhas. Sendo a Viacred a responsável pela captação e "consultoria" que o autor alega ter sido viciada, sua legitimidade é patente. Nesse sentido: RECURSO - Preliminar de não conhecimento que não merece acolhimento - Princípio da dialeticidade atendido - RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR - Alegação de ilegitimidade passiva - Descabimento - Corretoras do consórcio que, além de atuarem como comercializadoras do produto, foram responsáveis pelos vícios que permearam o negócio, tendo participado, juntamente com a Caixa Consórcios, diretamente da formação da relação jurídica ora debatida - PRELIMINAR AFASTADA. Demanda de conhecimento - Pedidos de (i) declaração de nulidade contratual e de (ii) condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de dano moral - Contrato de consórcio - Alegação de vício de consentimento a permear a contratação, em razão de falsa promessa de contemplação - Suposta utilização de método comercial enganoso e desleal. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO DA RÉ Caixa Consórcio S/A Administradora de Consórcios - Insistência quanto ao descabimento do reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre as partes - Alegação de impossibilidade de desconhecimento, pela autora, das normas aplicáveis ao contrato de consórcio -Subsidiariamente, requer que a restituição de valores determinada no decisum seja realizada no prazo de sessenta dias do encerramento do grupo ou quando da contemplação mediante sorteio - Também pede a retenção da taxa de adesão e administração, bem como do fundo de reserva e seguro, além da aplicação de multa contratual. APELAÇÃO DA RÉ Probens Consórcios - Afirmação de que a contratação foi regular, ressaltando, ainda, a impossibilidade de verificação da autenticidade dos áudios juntados aos autos. JULGAMENTO - Celebração de contrato de consórcio com a Caixa Consórcios, mediante a intermediação das demais requeridas - Hipótese em que, analisadas as tratativas entabuladas, consubstanciadas em diálogos via e-mail e em transcrições de conversas e reuniões, verifica-se a intenção fraudulenta de ambas as partes no sentido de subverter as normas legais e desvirtuar a operação de consórcio - Requeridas que, de um lado, valeram-se de malícia para persuadir a autora, com promessa de rápida contemplação, a aderir ao consórcio - Autora que, por seu turno, pretendia a obtenção de crédito fácil e rápido, por meio do pagamento de parcelas fixas e mensais, sem a necessidade de desembolsar montante elevado ou oferecer qualquer garantia - Contrato de consórcio que, todavia, possui estrutura rígida prevista em lei, com regras de contemplação a respeito das quais tinha a requerente pleno conhecimento - Caso peculiar que não permite solução outra a não ser o reconhecimento do comprometimento da validade do negócio jurídico, sendo mesmo de rigor declarar-se a nulidade de tal contratação, desconstituindo seus efeitos, com o retorno dos contratantes ao status quo ante - Restituição à autora, consequentemente, de forma integral e imediata, das quantias pagas, sem qualquer dedução, certo tratar-se de negócio nulo, e não de hipótese de desistência ou de exclusão de consorciado - Sentença inalterada - Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Honorários sucumbenciais majorados. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1163784-30.2023.8.26.0100; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, frise-se que a petição inicial preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório. Já O interesse de agir manifesta-se pela necessidade da via judicial ante a resistência das rés. Rejeito ambas. Do Mérito A lide gravita em torno de um suposto vício de consentimento (erro ou dolo) e falha no dever de informação na contratação de cotas de consórcio. O autor afirma que pretendia uma "Honda Hornet" e foi induzido a contratar consórcios de uma "XRE 300" e uma "CB Twister". Compulsando os autos, verifico que a tese autoral é frontalmente contrária à prova documental. As Propostas de Adesão (Id. 106544574 e 106544577), devidamente assinadas pelo autor, ostentam em destaque, no campo "Dados do Plano de Consórcio", as descrições claras dos bens: "XRE 300" e "CB TWISTER". Mais contundente ainda é o "Comunicado de Opção de Compra" (Id. 81217384), datado de 23/12/2019, onde o autor, de próprio punho, comunica à administradora a sua escolha pelas duas cotas específicas para a aquisição do veículo. Não há como alegar desconhecimento quando se assina um documento de "opção" que discrimina valores e modelos. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e não desonera o consumidor de trazer um lastro probatório mínimo de suas alegações (Art. 373, I, CPC). O autor alega ter sido enganado por um indivíduo chamado "Leonardo", mas não produziu qualquer prova oral ou documental dessa indução ao erro. Ao silenciar diante dos documentos apresentados pelas rés, o autor deixou de impugnar as assinaturas e o conteúdo das propostas que especificavam bens diversos da "Hornet". O silêncio em sede de réplica, aliado à desistência de outras provas, torna os fatos impeditivos e modificativos narrados pelas rés (a regularidade da contratação escrita) inafastáveis. O dever de informação (Art. 6º, III, CDC) foi cumprido mediante a entrega de contratos claros. A pretensão do autor configura verdadeiro venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Após assinar propostas para XRE e Twister, e formalizar a opção de compra dessas cotas, não pode o autor, anos depois, alegar que "pensava" estar contratando outro bem, sob pena de ferir a boa-fé objetiva e a segurança jurídica dos contratos. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar. A cobrança das parcelas é exercício regular de direito decorrente de contrato válido. A restituição de valores em consórcio deve seguir a Lei nº 11.795/2008 (mediante contemplação ou encerramento do grupo), não havendo "excesso" a ser devolvido em dobro, visto que os valores cobrados correspondem ao que foi pactuado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.