Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0161574-92.2023.8.17.2001

Julgamento
22/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0161574-92.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 34.272,40 (TRINTA E QUATRO MIL, DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS), A SER ATUALIZADO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2023 (DATA DA PLANILHA DE ID 156614083), PELO ÍNDICE INPC, E ACRESCIDA DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (CLÁUSULA 4.3 - ID 156614084 - Pág. 4). Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se e publique-se (artigo 346 do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161574-92.2023.8.17.2001 AUTOR(A): USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A RÉU: MARIA DO CARMO FEIJO PESSOA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204285371, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA AUTORA - DEVER DE PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. Usecar Locadora de Veículos S/A, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a ação em epígrafe em desfavor de Maria do Carmo Feijo Pessoa, igualmente qualificada, argumentando em apertada síntese o seguinte: 1. as partes celebraram contrato de locação dos veículos de placas RNG3E90 e RMS-1D41, ambos modelo KWID ZEN 1.0 FLEX 12V 5P MEC; 2. a Ré deixou de adimplir as parcelas pactuadas, bem assim os valores referentes à multa contratual, avarias, quilometragem excedente e multas de trânsito, ensejando a rescisão contratual; 3. até o ajuizamento da ação, o débito alcançava o montante de R$ 34.272,40 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos). Requereu, então, a condenação da Ré ao pagamento dos valores inadimplidos, devidamente corrigidos, além das verbas sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com documentos. Apesar de citada, a Ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 203829246. Assim vieram os autos conclusos. Sendo o que importa relatar, decido. Decreto, de início, a revelia da Ré, com arrimo no artigo 344 do CPC/2015, uma vez que citada, não apresentou contestação. Reputam-se, pois, verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvante as hipóteses elencadas no artigo 345 do referido diploma legal. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a revelia ora decretada. A par da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial – efeito material da revelia já decretada – verifico que a Autora juntou aos autos o contrato de locação celebrado com a Ré (ID 156614084), as faturas correspondentes à prestação do serviço, à cobrança de quilometragem excedente, além da notificação de infração de trânsito lavrada na vigência do pacto (IDs 156614087 a 156614095). Por outro lado, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a responsabilidade do(a) locatário(a) pelo pagamento de multas, avarias, combustível, quilometragem excedente, entre outros encargos, além da possibilidade de rescisão contratual e aplicação de multa, em caso de inadimplência. A Ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse o não cabimento das cobranças, ou o adimplemento, ainda que parcial, dos valores devidos. Cabível, portanto, o pagamento, pela Ré, da contraprestação pelos serviços prestados pela Autora. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 34.272,40 (TRINTA E QUATRO MIL, DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS), A SER ATUALIZADO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2023 (DATA DA PLANILHA DE ID 156614083), PELO ÍNDICE INPC, E ACRESCIDA DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (CLÁUSULA 4.3 - ID 156614084 - Pág. 4). Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se e publique-se (artigo 346 do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, circunstâncias que deverão ser certificadas nos autos, arquivem-se em definitivo. Havendo custas/taxas pendentes de recolhimento, proceda a Diretoria Cível à intimação do devedor para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital