Ementa
Ante o exposto, com base no pedido de desistência formulado pelo autor, preenchidos os requisitos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em consequência, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0026795-14.2023.8.17.3130 AUTOR(A): A. C. F. E. I. S. RÉU: R. M. D. O. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc... AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado na inicial, por meio de advogado habilitado, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de R. M. D. O., também qualificado, alegando os fatos e fundamentos de sua petição inicial. Acostou documentos. Ocorre que o autor manifesta desinteresse pelo feito, requerendo a desistência da ação, ID 219724018. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. A parte autora pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito e a desistência da ação. Não houve citação. Ante o exposto, com base no pedido de desistência formulado pelo autor, preenchidos os requisitos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em consequência, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Petrolina, 21 de janeiro de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz de Direito em Substituição