Ementa
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000606-81.2024.8.17.2380 AUTOR(A): CARLOS CESAR GONCALVES DO NASCIMENTO RÉU: CABROBO CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CABROBO SENTENÇA Foi noticiada nos autos a desistência deste processo (cf. petição de ID 225513584). Ante a concordância da parte ré (ID 225516888), HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VIII e § 4°, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (lato sensu) e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa (art. 90 do CPC). De acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Considerando que a desistência é incompatível com a pretensão recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença e, na sequência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Em caso negativo, o que deverá ser certificado pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000606-81.2024.8.17.2380 AUTOR(A): CARLOS CESAR GONCALVES DO NASCIMENTO RÉU: CABROBO CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CABROBO SENTENÇA Foi noticiada nos autos a desistência deste processo (cf. petição de ID 225513584). Ante a concordância da parte ré (ID 225516888), HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VIII e § 4°, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (lato sensu) e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa (art. 90 do CPC). De acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Considerando que a desistência é incompatível com a pretensão recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença e, na sequência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Em caso negativo, o que deverá ser certificado pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado (PGE), desde que o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso. Demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, datado e assinado digitalmente. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto