Ementa
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, diante do requerimento da parte exequente e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução pelo pagamento da dívida. Custas pendentes, se houver, pela parte executada. Descabida condenação em honorários, uma vez que inseridos no valor da dívida. LEVANTE-SE o bloqueio de valores no SISBAJUD. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001117-64.2019.8.17.3250 EXEQUENTE: C.P.CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO(A): POLLYANA KARINE DE LIMA SENTENÇA C. P. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, assistida por advogados constituídos, requereu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de POLLYANA KARINE DE LIMA. No decorrer do processamento do feito, a parte exequente noticiou que o débito foi quitado integralmente (ID. 228069485). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é sabido, o pagamento da dívida determina a extinção da execução, haja vista o recebimento integral, pelo exequente, do débito cobrado. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, diante do requerimento da parte exequente e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução pelo pagamento da dívida. Custas pendentes, se houver, pela parte executada. Descabida condenação em honorários, uma vez que inseridos no valor da dívida. LEVANTE-SE o bloqueio de valores no SISBAJUD. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito