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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0076656-92.2022.8.17.2001

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0076656-92.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNDAÇÃO ALTINO VENTURA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, observados os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Assim, nos termos do artigo 487, Inciso I, do CPC, extingo o presente com feito com apreciação do mérito Em face da sucumbência, e, em virtude do baixo valor dado à causa, condeno o demandado ao pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública (Tema 1.002 do STF), no valor no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, devendo ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Custas na forma da lei. Observando-se o instituto da confusão em relação ao Estado (art.381 CC/2002). Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC). Após o trânsito em julgado, e, adotadas as providências de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se as partes do inteiro teor desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0076656-92.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ERINILZO ALVES DA COSTA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, FUNDACAO ALTINO VENTURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226416436, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, sem pedido de tutela de urgência, proposta por ERINILZO ALVES DA COSTA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO (e, após chamamento, também da FUNDAÇÃO ALTINO VENTURA), alegando, em síntese, que houve demora/omissão no encaminhamento e realização de procedimento oftalmológico (descolamento de retina), culminando em cegueira do olho direito, motivo pelo qual requer compensação por dano moral (inicialmente indicada em R$ 60.000,00). A petição inicial veio instruída com documentação médica e correlata (v.g., anexos nos IDs seguintes ao da inicial, como ID 109687965, dentre outros). O benefício da justiça gratuita foi deferido e determinada a citação (ID 109690441). O Estado apresentou contestação (ID 115966975) arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, além de insurgências de mérito. Após, houve manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção (Parecer – ID 126891200). Posteriormente, em saneamento, foi acolhido o chamamento ao processo da FUNDAÇÃO ALTINO VENTURA (Despacho Saneador – ID 173838486) e determinada sua citação (Despacho – ID 184645484), após indicação de endereço (Petição – ID 181563216). Citada, a FUNDAÇÃO ALTINO VENTURA apresentou contestação (ID 193176906), também arguindo ilegitimidade passiva, além de impugnar o nexo causal e o dano. A parte autora apresentou réplica (ID 198094153), reafirmando a responsabilidade dos demandados. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS 1. Das Preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco – rejeição Rejeito a preliminar. A controvérsia decorre de suposta falha/omissão na prestação do serviço público de saúde, razão pela qual o Estado de Pernambuco possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, por ser titular do serviço e co-gestor do SUS, assumindo dever jurídico de assegurar e fiscalizar a adequada execução das ações e serviços de saúde (CF, arts. 196 e 197). A propósito, em caso análogo envolvendo hospital público estadual administrado mediante contrato de gestão com a Fundação Altino Ventura, o TJPE assentou expressamente a legitimidade do Estado de Pernambuco e a responsabilidade solidária, consignando que “a celebração de contrato de gestão não altera a titularidade do órgão ou afasta a natureza pública do serviço”, tampouco “elide a responsabilidade solidária do Estado”, que permanece com o dever de fiscalização, nos termos do art. 37, §6º, da CF, sendo corresponsável por eventuais ilícitos praticados no âmbito do serviço (TJPE, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, AI PJe 0011305-06.2017.8.17.9000, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 2018). Assim, ainda que a execução direta do atendimento tenha sido operacionalizada por entidade parceira, isso não afasta a legitimidade do Estado, nem impede sua responsabilização, sem prejuízo de eventual ajuste interno/ação regressiva, a qual — como também enfatizado no precedente — não obstaculiza a caracterização da solidariedade e da legitimidade para responder perante a vítima. 1.2. Ilegitimidade passiva da Fundação Altino Ventura – rejeição Rejeito a preliminar. A Fundação Altino Ventura, embora pessoa jurídica de direito privado, atua na execução de serviços de saúde no âmbito do SUS, vinculada ao atendimento discutido nestes autos, sendo, portanto, parte diretamente relacionada aos fatos narrados. Nessa condição, responde pelos atos praticados na prestação do serviço público que executa, aplicando-se o regime do art. 37, §6º, da Constituição Federal às pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público, além das regras gerais de responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). O precedente citado do TJPE, igualmente em contexto de contrato de gestão com a Fundação Altino Ventura, reconhece a corresponsabilidade dos envolvidos, reforçando que o modelo de gestão não desfigura o caráter público do serviço e não afasta a responsabilização de quem o executa (TJPE, AI PJe 0011305-06.2017.8.17.9000, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho). 2. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base no acervo documental já constante dos autos e nas teses jurídicas debatidas, sendo desnecessária a realização de outras provas para o desate da lide (art. 355, I, CPC). 3. Do mérito O cerne da questão consiste em saber se houve falha/omissão na prestação do serviço público de saúde (diagnóstico, encaminhamento e realização de procedimento oftalmológico) imputável aos demandados e se tal conduta contribuiu causalmente para a lesão experimentada pelo autor (cegueira do olho direito), a ensejar indenização por dano moral. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos tem assento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, adotando-se a teoria do risco administrativo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade estatal, ressalvadas excludentes (fato exclusivo da vítima, caso fortuito externo/força maior ou fato exclusivo de terceiro). No plano infraconstitucional, o dever de indenizar encontra respaldo nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e, no que tange às pessoas jurídicas de direito público, também no art. 43 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto dos elementos juntados evidencia que o autor apresentou quadro oftalmológico grave (suspeita/diagnóstico de descolamento de retina), com necessidade de intervenção em tempo oportuno, havendo registro de prolongamento no fluxo assistencial e posterior constatação de cegueira do olho direito, o que configura dano relevante e permanente, extrapolando o mero dissabor. A versão defensiva (Estado e FAV) não logrou afastar, de forma suficiente, a falha do serviço e a contribuição causal do atraso/ineficiência do atendimento para a consolidação do resultado lesivo, não comprovando excludente apta a romper o nexo (art. 373, II, CPC). Em situação análoga, o TJSC manteve condenação por atraso no encaminhamento para procedimento cirúrgico urgente em descolamento de retina, reconhecendo responsabilidade objetiva por conduta omissiva específica e nexo causal, ressaltando que, embora a obrigação médica seja de meio e não de resultado, a demora injustificada em urgência já causa, por si, abalo anímico, sobretudo quando resultante em perda visual, reputando razoável o valor de R$ 30.000,00 fixado a título de dano moral (TJSC, Apelação Cível n. 0036380-11.2013.8.24.0038, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 17/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público). Configurados, pois, o dano e o nexo causal com a prestação deficiente do serviço público de saúde, impõe-se a condenação. Quanto ao quantum, a indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido. À vista das circunstâncias do caso (perda permanente da visão de um olho, repercussões pessoais e sociais), arbitro a compensação em R$ 30.000,00, valor adequado ao caso concreto. Por fim, tratando-se de condutas atribuídas a entes que concorreram para o evento danoso no âmbito do serviço público de saúde, a condenação deve ser solidária, nos termos do regime constitucional (CF, art. 37, §6º) e das regras gerais de responsabilidade civil aplicáveis (v.g., CC, art. 942, por concorrência para o dano). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNDAÇÃO ALTINO VENTURA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, observados os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Assim, nos termos do artigo 487, Inciso I, do CPC, extingo o presente com feito com apreciação do mérito Em face da sucumbência, e, em virtude do baixo valor dado à causa, condeno o demandado ao pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública (Tema 1.002 do STF), no valor no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, devendo ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Custas na forma da lei. Observando-se o instituto da confusão em relação ao Estado (art.381 CC/2002). Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC). Após o trânsito em julgado, e, adotadas as providências de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se as partes do inteiro teor desta sentença. RECIFE, data conforme registro. Eliane Ferraz Guimaraes Novaes Juíza de Direito] " RECIFE, 21 de janeiro de 2026. RUBENS AUGUSTO FREITAS PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho