Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0008059-60.2024.8.17.2370 AUTOR(A): EDNA MADALENA ALVES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA EDNA MADALENA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO PAN S/A. A autora alega ser Agente de Saúde e que, ao examinar seus contracheques, identificou descontos mensais sob a rubrica "264 CONSIG CRUZEIRO DO SUL", iniciados no ano de 2010. Afirma que, embora tenha assinado um contrato com o antigo Banco Cruzeiro do Sul (sucedido pelo réu) para uma compra pontual, jamais anuiu com a contratação de empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que tal modalidade é abusiva, pois o desconto em folha atinge apenas o valor mínimo da fatura de um cartão de crédito nunca utilizado para saques, fazendo com que o saldo devedor principal seja refinanciado mensalmente com juros rotativos, tornando a dívida perpétua e impagável. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O BANCO PAN S/A apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da operação, alegando que a autora assinou o termo de adesão, recebeu o cartão e utilizou o crédito, não havendo falar em erro ou fraude. Afirmou que as informações foram prestadas de forma clara e que a modalidade RMC possui previsão legal. Em réplica (ID 197047972), a autora reforçou que o banco réu, apesar de alegar a regularidade, não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a juntar atos constitutivos e procurações. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar. O direito de ação é autônomo e abstrato, e o esgotamento da via administrativa não é pressuposto processual para o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, esculpido no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Prescrição: Afasto a prejudicial. Em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário ou folha de pagamento decorrentes de contrato de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês. O prazo prescricional de 5 anos previsto no Art. 27 do CDC conta-se a partir do último desconto efetuado. Como os descontos ainda persistem, a pretensão está plenamente hígida. DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora pleiteia a suspensão dos descontos. Analisando os autos, verifico a presença dos requisitos do Art. 300 do CPC. A probabilidade do direito reside na ausência de prova da contratação (contrato assinado), enquanto o perigo de dano é evidente, por se tratar de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar (salário), comprometendo a subsistência da autora. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA neste ato para determinar que o réu suspenda os descontos sob a rubrica "264 CONSIG CRUZEIRO DO SUL" no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto indevido. DO MÉRITO A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a Súmula 297 do STJ. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora, ratifico a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). O ponto nodal da lide é a modalidade de contratação. O RMC é uma prática amplamente questionada no Judiciário. O consumidor, acreditando contratar um empréstimo consignado comum, é induzido a aderir a um cartão de crédito. O valor emprestado é lançado como "saque" no cartão, e o desconto em folha abate apenas o "mínimo" da fatura. O restante do saldo devedor é empurrado para o mês seguinte com a incidência de juros rotativos (muito superiores aos do consignado comum), criando uma dívida infinita. No caso sub judice, o réu não apresentou o contrato assinado pela autora. Tal omissão é fatal para a tese da defesa. A ausência do documento viola o Dever de Informação (Art. 6º, III, CDC) e a transparência máxima nas relações de consumo. Sem o contrato, não há prova de que a autora anuiu com os encargos do cartão de crédito. A conduta do banco configura prática abusiva e vantagem excessiva (Art. 39, V, CDC), devendo o negócio jurídico ser declarado nulo. A restituição deve ser dobrada. O Art. 42, parágrafo único, do CDC e a nova orientação do STJ (EAREsp 676.608) determinam que a devolução em dobro independe da prova de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Cobrar por um serviço sem contrato assinado é erro inescusável. Portanto, o réu deve restituir em dobro todos os valores descontados, respeitada a planilha de ID 184308650. O dano moral é in re ipsa. A privação indevida de parte dos vencimentos de um trabalhador por mais de 14 anos gera angústia e insegurança financeira que superam o mero dissabor. O valor deve servir como desestímulo à reiteração da prática (caráter pedagógico). Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo razoável diante da extensão do dano. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do débito de RMC discutido nestes autos; 2. CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 10.895,72 (conforme planilha de ID 184308650), além dos valores descontados no curso da lide; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Os valores (materiais e morais) deverão ser atualizados pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, CC), desde cada desconto indevido (materiais) e da data desta sentença (morais). Incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, subtraindo-se o índice de atualização (IPCA), conforme o novo Art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Caso a SELIC seja inferior ao IPCA no período, os juros de mora serão considerados nulos para evitar deflação do principal. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura digital. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito