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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001650-33.2025.8.17.2920

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0001650-33.2025.8.17.2920
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e de todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Limoeiro a proceder com reajuste do piso de 2022 a contar do mês de janeiro, devendo pagar à parte autora as diferenças salariais devidas ao período desrespeitado de janeiro a junho de 2022, observando a carga horária efetivamente exercida pela autora (150 horas). Os juros de mora têm início a partir da citação, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009). Já o termo inicial da correção monetária é desde o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, calculadas de acordo com os índices da tabela IPCA-E (Enunciados nº s 08, 11, 15 e 20, aprovados pela Seção de Direito Público do TJPE e publicados no DJe de 05/10/2020). Consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil). P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001650-33.2025.8.17.2920 AUTOR(A): JOSETE QUEIROZ DA SILVA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO SENTENÇA Vistos etc. JOSETE QUEIROZ DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO/PE, pessoa jurídica de direito público. Em síntese, a parte autora narra que a Lei 11.738/2008 instituiu o piso nacional do magistério, ao passo que, no município de Limoeiro, regulamentou-se o reajuste dos profissionais do magistério público através da Lei Complementar nº 143/2022, conforme determinação da legislação federal mencionada. No entanto, aduz que a municipalidade não cumpriu a disposição legal que versa sobre a validade da obrigação de pagar imposta pela lei, haja vista a legislação local ter estabelecido que o pagamento do piso dos profissionais do magistério seria feito a partir do mês de julho de 2022, quando, segundo a legislação federal, o piso nacional dos professores deverá ser reajustado no mês de janeiro, inclusive retroativamente. Por conseguinte, alega que o valor devido a título de diferença salarial é de R$ 4.049,40 (quatro mil e quarenta e nove reais e quarenta centavos). Dessa forma, requer a condenação do Município de Limoeiro ao pagamento dos retroativos não adimplidos, em razão do direito do servidor, adquirido em razão de lei, desde janeiro de 2022, além do ônus sucumbencial. Com a inicial vieram documentos instrutórios. Contestação apresentada pelo demandado (ID 225105431), pela qual impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, suscita que a autora é professora com jornada de trabalho de 150 (cento e cinquenta horas-aula), de modo que seus vencimentos são pagos proporcionalmente àquele estabelecido como piso. Ainda, alega que nenhum profissional do magistério do Município de Limoeiro, durante este ano de 2022, recebeu como vencimentos importâncias abaixo do piso nacional do professor, não tendo sido exceção a parte autora. Suscita que a legislação municipal deu legalidade ao pagamento do piso para aqueles que recebiam valores inferiores a ele, o que não é o caso em tela. Pugnou pela total improcedência da ação. Houve a apresentação de réplica (ID 226247597). Intimados acerca do interesse na produção se novas provas, ambas as partes aduziram não possuir interesse (ID 227617218). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que reputo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, quando intimadas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. A ação é procedente. O piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal e o art. 60, inciso III, “e” do ADCT, constituindo o menor valor de vencimento inicial para a formação em nível médio, na modalidade normal, com jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, a ser estabelecido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Com o julgamento da ADI 4167, a partir de 27/04/2011, o piso nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/08 deve ser observado pelos Estados e Municípios, independentemente de lei específica regulamentadora, compreendendo-se por “piso” o vencimento básico dos docentes. Ademais, além do escalonamento de efeitos previsto no art. 3º da Lei Federal nº 11.738/2008, a aplicação do disposto na referida norma deve observar também a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a aplicação das disposições relativas ao piso nacional dos professores deve observar três momentos distintos: a) No primeiro momento, a partir de 01/01/2009 e conforme disposto no art. 3º, II, da Lei Federal n.º 11.738/2008, o piso salarial deve ser considerado como correspondente à remuneração, na proporção de 2/3 para diferença; b) A partir de 01/01/2010 e até 06/04/2011 (data de julgamento da ADI 4167 /DF), conforme disposto no inciso III, do mesmo dispositivo acima mencionado, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal, o piso salarial equivalerá ao valor integral da remuneração; c) A partir de 07/04/2011, quando proferido o julgamento da ADI 4167 /DF, o piso salarial deve ser considerando como equivalente ao vencimento básico integralizado. Nesse toar, o piso salarial do magistério público passou a ser reajustado anualmente por força do art. 5º da Lei em comento, seguindo os reajustes anunciados pelo Ministério da Educação, incidentes a partir do mês de janeiro, à exceção do ano de 2011 que somente poderia incidir a partir do mês de abril, com a vinculação de todos os entes federados às disposições da Lei Federal nº 11.738/2008, conforme determinação expressa contida em seu art. 2º, §1º. Nessa linha, o que se tem que perquirir é se a Lei Municipal ou Estadual obedece aos critérios mínimos exigidos pela Lei n.º 11.738/2008, ou seja, se aplicou os percentuais no valor do salário-base, e se há previsão de que as classes da carreira serão remuneradas pelo vencimento básico, o que, consequentemente, fará com que o piso nacional reflita em toda a carreira. Com efeito, nota-se que o cumprimento do piso salarial dos professores é uma obrigação não deve ser descumprida pelos entes federativos e, para além disso, os tais reajustes devem ser realizados no mês de janeiro de cada ano. Some-se a isso a tese fixada no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Firmadas tais considerações, passo a analisar a hipótese dos autos. Inicialmente, cumpre registrar que os reajustes determinados pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 foram objeto de regulamentação municipal. À vista da Lei Complementar nº 143/2022, verifica-se que o vencimento base da carreira foi reajustado de acordo com o índice indicado anualmente pelo Ministério da Educação, bem como os valores reajustados levaram em conta a classe e o nível a que pertence o servidor, bem como a proporcionalidade da carga horária. Comprovado nos autos que a carga horária da demandante na ficha financeira acostada ao Id 208546036 é de 150 horas mensais, verifica-se também que a municipalidade indicou na Contestação que a autora trabalha com a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sendo 150 (cento e cinquenta) horas mensais, razão pela qual recebe proporcional ao piso, não fazendo jus ao pagamento do teto. Nesse ponto, em análise à ficha financeira da demandante, apesar o Município de ter implementado os referidos aumentos, não obedeceu integralmente aos ditames do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, pois tais reajustes devem retroagir ao mês de janeiro de cada ano, o que não foi feito em relação ao período requerido, de modo que o referido aumento somente fora implementado a partir de julho de 2022. Em relação ao ano 2022, o piso nacional do magistério público era de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para uma carga horária de 40 horas. Restou demonstrado nos autos que a carga horária suportada pela demandante é de 30 horas por semana, devendo ocorrer de forma proporcional, o que traz à luz a aplicação do art. 2º, §3º da Lei 11.378/08: Porém, afigura-se incontroverso que o aumento salarial implementado em julho de 2022 não foi retroativo a janeiro, o que colide com a decisão proferida pelo STF na ADI 4167, responsável por declarar a constitucionalidade da lei do piso de magistério e, pois, a obrigação de efetuar o reajuste desde o mês de janeiro de cada ano. Nestes termos, deve o Município demandado observar que o reajuste do piso do mês de julho de 2022 deve retroagir ao mês de janeiro de 2022, observando a carga horária efetivamente exercida pela autora (150 horas), sem, no entanto, existir a obrigatoriedade dos efeitos de eventual progressão funcional retroagirem ao referido mês de janeiro. Conclui-se, portanto, que a parte autora, durante os períodos vindicados de janeiro a junho, recebeu valores inferiores aos devidos e, dessa forma, o pedido inicial merece ser acolhido, reconhecendo o direito à complementação das verbas salariais conforme as tabelas da legislação citada, não havendo que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO. SERVIDORA PÚBLICA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167/DF. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL. PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO/2018. LEI MUNICIPAL Nº 469/2018. RETROATIVIDADE A JANEIRO DE 2018. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 que fixou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando como obrigatória a sua adoção pelos Entes Federados tão somente a partir da data de julgamento do mérito da ADI nº 4.167/DF, qual seja, 27.04.2011. 2. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 2º, §§ 1º e 4º, do artigo 3º, caput, incisos II e III, e do artigo 8º, da Lei 11.738/2008, o STF deixou claro que a remuneração dos servidores do magistério público deverá atender às balizas fixadas no julgado, atendida a proporcionalidade do piso nacional e a quantidade de horas aulas efetivamente prestadas. 3. Busca a autora, na ação originária, a complementação salarial relativa aos efeitos retroativos da Lei Municipal n.º 469/2018 (ID XXXXX), de acordo com as horas-aulas exercidas e o seu enquadramento no plano de cargos e carreiras, nos meses de janeiro a agosto do ano de 2018, sob a alegação de Município ter infringido a Lei Federal nº 11.738/2008. 4. Depreende-se claramente da ficha financeira acostada aos autos (ID XXXXX), em comparação com a tabela constante da Lei Municipal do ano de 2018 (ID XXXXX), que, no período requerido, os vencimentos pagos à professora demandante foram inferiores ao piso nacional, uma vez que apenas teve implantado o reajuste no mês de setembro, em clara afronta ao art. 5º da Lei Federal supramencionada, segundo qual “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.” 5. Contrariamente ao que vinha sendo realizado de forma correta pela edilidade municipal, com base nas leis dos anos anteriores (ID XXXXX), a implantação apenas em setembro/2018 fez com o que os professores continuassem sendo regidos até agosto de 2018 pela Lei de 2017, provocando, desse modo, evidente prejuízo, razão pela qual não há que se falar irretroatividade ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Registrou-se possuir a suplicante direito ao pagamento das diferenças salariais desde janeiro até agosto/2018, tal como restou decidido na sentença atacada, uma vez que o piso nacional apenas fora implementado em setembro de 2018. 7. Reexame necessário parcialmente provido para determinar a incidência dos consectários legais nos termos das Súmulas nºs 150, 154, 157 e 163, declarando-se prejudicado o apelo. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do reexame necessário e apelação cível nº XXXXX-92.2019.8.17.2470, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária, declarando-se prejudicado o apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P. R. I. Recife, (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. (Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário. Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº XXXXX-92.2019.8.17.2470, Relator José André Machado Barbosa Pinto) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PISO SALARIAL - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE - LEI N. 1.040/2011 - VINCULAÇÃO DO PISO NACIONAL À CARGA HORÁRIA MUNICIPAL DE VINTE HORAS SEMANAIS - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA VINCULAÇÃO LEGISLATIVA (JANEIRO DE 2012) - IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Conquanto tenha o Município de Belo Oriente agraciado a categoria municipal de educação com a percepção de piso salarial pelo dobro daquele estabelecido nacionalmente, tendo em vista a diferença das cargas horárias federais (40 horas/semanais) e municipal (20 horas/semanais), é certo que a vinculação ao montante nacional somente se deu a partir de janeiro de 2012, sob pena de indevida retroação da Lei Municipal n. 1.040, de 05/05/2011. v.v.p:1. É assegurado aos profissionais do magistério público da educação básica, a partir de abril de 2011, o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com base no vencimento de acordo com a proporcionalidade das horas/aula semanais efetivamente cumpridas, tendo como parâmetro a jornada máxima de 40h/semanais. 2. Apesar de o Município de Belo Oriente pagar aos servidores do magistério vencimento acima do piso salarial nacional, não procedeu ao reajuste imposto por lei a ser efetivado no mês de janeiro de cada ano, devendo, por isso, não só adequar o vencimento da respectiva classe de servidores à norma legal, mas também proceder ao pagamento das diferenças daí advindas. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública a correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA-E, consoante entendimento consolidado por Tribunal Superior. 4. Em se tratando de sentença ilíquida, os percentuais de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública deverão ser apurados em liquidação de sentença (artigo 85, § 4º, inciso II do CPC)(Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX-44.2013.8.13.0005 MG. Relator Edilson Fernandes)(grifo nosso) Nesse sentido, destaco o entendimento do Egrégio TJPE: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DO PISO SALARIAL DE PROFESSORES. RETROATIVIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão que determinou a retroatividade do reajuste do piso salarial de professora a janeiro de 2022, observando a carga horária efetivamente exercida, sem retroação dos efeitos financeiros de progressão funcional. 2 - A Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para os professores da educação básica pública, exige a atualização do piso salarial em janeiro de cada ano, sendo a sua não observância pelos entes federativos contrária ao ordenamento jurídico. 3 - A decisão de não retroação dos efeitos financeiros de progressão funcional alinha-se ao entendimento de que a progressão funcional não se confunde com o reajuste anual do piso salarial. 4 - Inexiste previsão na lei local para que o reajuste do piso incida nos níveis mais elevados da carreira, conforme inferido do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - A liquidação do valor da condenação deve observar os parâmetros fixados na decisão recorrida, incluindo os juros de mora e a correção monetária conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e os enunciados da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 6 - Desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, em respeito aos princípios da legalidade, irredutibilidade salarial e valorização da educação. (TJPE- Agravo Interno na Apelação Cível n° 0001509-19.2022.8.17.2920, Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho, Data de publicação 07/02/2024). Portanto, não há outra medida senão a procedência da ação. Ressalta-se que a procedência do pedido formulado pela parte autora não configura infringência à Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas sim, resguarda o princípio da legalidade, observando-se Lei Federal de competência nacional no que se refere ao piso salarial dos professores, nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição federal, que dispõe: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSORES. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. Não se configura a alegada violação dos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, uma vez que a decisão Regional determina o cumprimento da lei que estabelece o critério de reajuste dos salários dos professores de acordo com os índices anualmente estipulados pela legislação federal (Lei 11.738/2008 que trata do Piso Salarial Nacional para os Profissionais da Educação) e com a Lei Complementar do Município 3.458/2011. A matéria não trata da hipótese prevista na Súmula Vinculante n.º 37 do STF, pois a decisão não tem por fundamento o princípio da isonomia, e sim a vinculação do Município à lei federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 123632020155150044, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AO PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. RETROATIVIDADE. REFLEXO NAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE LEI LOCAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 8, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não gera o reflexo imediato sobre planos de carreira, vantagens temporais, adicionais e gratificações. 3. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que a Lei Municipal (ID 29403238), que adequou o piso de magistério municipal ao piso nacional, não previu o reflexo do novo valor nas gratificações e demais vantagens aos salários anteriores a julho de 2022. 4. Doutra banda, restou incontroverso que o aumento salarial foi implementado somente em julho de 2022, contrariando o entendimento do STF. Diante disso, o reajuste do piso do mês de julho de 2022 deve retroagir ao mês de janeiro, observando a carga horária de 150 horas da parte autora. 5. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os termos dos enunciados administrativos nº 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001500-57.2022.8.17.2920, SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU, RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de julgamento: 19/03/2024). Ante o exposto e de todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Limoeiro a proceder com reajuste do piso de 2022 a contar do mês de janeiro, devendo pagar à parte autora as diferenças salariais devidas ao período desrespeitado de janeiro a junho de 2022, observando a carga horária efetivamente exercida pela autora (150 horas). Os juros de mora têm início a partir da citação, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009). Já o termo inicial da correção monetária é desde o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, calculadas de acordo com os índices da tabela IPCA-E (Enunciados nº s 08, 11, 15 e 20, aprovados pela Seção de Direito Público do TJPE e publicados no DJe de 05/10/2020). Consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil). P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LIMOEIRO, 21 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito msa