Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000784-79.2022.8.17.2160 AUTOR(A): GERALDO ALVES RODRIGUES RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA GERALDO ALVES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03 de fevereiro de 2019, do qual resultaram lesões que culminaram em sua invalidez permanente. Em razão disso, pleiteou administrativamente o pagamento da indenização securitária, tendo recebido da ré a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Sustenta, contudo, que o valor pago é inferior ao devido, pois o grau de sua invalidez justificaria o recebimento do teto indenizatório. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 129987861), na qual defendeu a regularidade do pagamento efetuado na via administrativa, argumentando que o valor foi calculado de forma proporcional ao grau da invalidez parcial e incompleta apurada em sua própria avaliação pericial. Invocou a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça e a legislação aplicável. Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial. A parte autora apresentou réplica (Id. 146019147). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (Ids. 160159633 e 161126250). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o Id. 209451801. Após, as partes foram intimadas para sobre ele se manifestarem. A parte ré comprovou o pagamento dos honorários periciais (Id. 218455470), e a parte autora não se manifestou. Expedido e quitado o alvará em favor do perito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No caso em tela, a parte autora reconhece ter recebido a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização pelo seguro DPVAT em razão de que foi vítima de acidente automobilístico, no entanto, a seu ver, o correto seria ter recebido uma indenização superior. Nessa seara, cuida o mérito de aferir o quantum deve ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT à vítima, ora requerente. O laudo pericial (Id. 209451801), elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de dano funcional definitivo (sequela) no membro inferior direito, decorrente do acidente narrado na inicial, caracterizado como invalidez parcial incompleta de repercussão leve. A indenização do seguro DPVAT decorrente de invalidez é assim regulada pela Lei n° 6.194/74: “Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...). II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). § 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...).” (g.n.) Desta feita, o perito chegou à conclusão que o grau de invalidez da vítima, decorrente do acidente, fora parcial, incompleta e, nos termos da tabela supra, aplica-se o percentual referente à repercussão da perda, que no caso foi classificada como leve (25%). O laudo pericial é claro, objetivo e fundamentado, não havendo nos autos elementos que infirmem sua conclusão técnica. As partes, devidamente intimadas, não apresentaram impugnação específica e fundamentada ao seu conteúdo. Verifica-se, assim, que o valor apurado pela perícia judicial como devido (R$ 2.362,50) é idêntico ao montante que a seguradora ré já havia pago ao autor na esfera administrativa, conforme comprovante de pagamento (Id. 121233546) e admitido na própria petição inicial. Dessa forma, a parte autora não faz jus a qualquer complementação indenizatória, uma vez que a quantia recebida se mostra integral e adequada ao grau de sua invalidez, apurada em conformidade com a legislação e a prova técnica produzida em juízo. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno parte vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão das diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, que somente poderão ser cobrados se no prazo de cinco anos contados desta data a parte ré comprovar que a parte autora não é mais necessitada, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. ALAGOINHA, 21 de janeiro de 2026 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta