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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005802-97.2023.8.17.8222

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0005802-97.2023.8.17.8222
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as empresas rés, solidariamente: a) a pagarem ao autor EDCARLOS FERREIRA DE SOUZA, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de danos materiais (restituição do valor da venda), ante a perda superveniente do objeto pelo pagamento realizado administrativamente no curso da lide. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pela autora MARIA JOSÉ RANGEL SILVA NETA. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: [email protected], CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0005802-97.2023.8.17.8222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA JOSE RANGEL SILVA NETA, EDCARLOS FERREIRA DE SOUZA RÉU: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ITAUCARD S/A, REDECARD S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria José Rangel Silva Neta (compradora) e Edcarlos Ferreira de Souza (vendedor). Alegam os autores que, em 04/07/2022, realizaram uma transação comercial no valor de R$ 1.485,00, a qual foi bloqueada pelas rés sob a justificativa de chargeback. Afirmam que, embora a compra tenha sido reconhecida pela compradora e as faturas pagas, o valor não foi repassado ao vendedor, gerando transtornos e abalo moral. O Banco Itaucard S.A. contestou alegando sua ilegitimidade passiva, por ser apenas o emissor do cartão, atribuindo a responsabilidade pelo repasse à credenciadora. A AQBank Instituição de Pagamento LTDA, em sua defesa, arguiu a perda do objeto quanto ao dano material, comprovando que realizou o depósito do valor líquido na conta do vendedor em 04/07/2024, após o ajuizamento da ação. A Redecard S/A, apesar de habilitada, reforçou a ausência de ato ilícito. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor Edcarlos Ferreira de Souza reconheceu, em sede de audiência de instrução, o recebimento do valor referente à venda objeto da lide. Tal pagamento ocorreu apenas em julho de 2024, cerca de dois anos após a transação original e somente após a judicialização do conflito. Diante da satisfação da obrigação principal no curso do processo, a pretensão de repasse dos valores (danos materiais) perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente. Quanto ao mérito dos danos morais em relação à autora Maria José Rangel Silva Neta, entendo pela improcedência. Embora a consumidora tenha enfrentado entraves administrativos, a mercadoria foi entregue e a cobrança em sua fatura foi legítima, correspondendo ao negócio que ela pretendia realizar. Não houve inscrição em cadastros de inadimplentes ou situação que atingisse sua honra subjetiva de forma a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Por outro lado, assiste razão ao autor Edcarlos Ferreira de Souza. O bloqueio injustificado do valor por dois anos caracteriza falha na prestação do serviço das rés, que compõem a cadeia de consumo e respondem solidariamente nos termos do art. 14 e art. 7º, parágrafo único, do CDC. A retenção do capital de giro de um pequeno comerciante por tempo tão expressivo, obrigando-o a buscar o Judiciário para receber o que lhe era de direito, ultrapassa o mero aborrecimento e configura o dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e pelo impacto financeiro suportado. Diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as empresas rés, solidariamente: a) a pagarem ao autor EDCARLOS FERREIRA DE SOUZA, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de danos materiais (restituição do valor da venda), ante a perda superveniente do objeto pelo pagamento realizado administrativamente no curso da lide. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pela autora MARIA JOSÉ RANGEL SILVA NETA. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista-PE, 14 de janeiro de 2026. FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito" PAULISTA, 21 de janeiro de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MARIA JOSE RANGEL SILVA NETA Nome: EDCARLOS FERREIRA DE SOUZA Nome: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA VIA DJEN Nome: Banco Itaucard S/A Nome: REDECARD S/A A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.