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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0067307-31.2023.8.17.2001

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0067307-31.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067307-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO BENTO PEREIRA FILHO, EUNICE OLIVEIRA DE SOUZA PEREIRA RÉU: CONTINENTAL AIRLINES INC., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226486807, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de danos morais proposta por PEDRO BENTO PEREIRA FILHO e EUNICE OLIVEIRA DE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, em face de UNITED AIRLINES INC, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. Distribuída a ação, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça ou recolher as custas iniciais. Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem que a parte autora promovesse o recolhimento do preparo ou apresentasse documentos comprobatórios de sua condição financeira, permanecendo inerte (ID. 168133671). Há documentos atravessados por antecipação à citação dos demandados nos id’s. 141104653 e 149676269, cujo teor não será conhecido em virtude do reconhecimento pelo Juízo, da ausência de pressupostos processuais de validade e regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A legislação processual civil vigente estabelece como pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo o recolhimento das custas iniciais, salvo nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para regularizar o preparo ou justificar a necessidade da gratuidade, manteve-se silente. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, que determina o cancelamento da distribuição quando não realizado o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.’’ Ressalte-se que, não havendo o recolhimento das custas iniciais e indeferida ou não comprovada a gratuidade impõe -se a extinção sem resolução do mérito e o consequente cancelamento do registro de distribuição. Considerando que não houve a citação da parte ré, não se aperfeiçoou a relação processual, sendo desnecessária a sua intimação ou anuência, bem como incabível a condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RECIFE, 18 de dezembro de 2025. Dr. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2026. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital