Ementa
Posto isso, amparado na prova documental e na legislação aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0027228-63.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MARTA AMARO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por MARTA AMARO DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando sua nomeação para o cargo de Professora de Educação Básica (Filosofia), em razão de aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 – SEE/PE. Relata a autora que obteve a 3ª posição na classificação final para a GRE Sertão do Araripe – Araripina/Moreilândia. Argumenta que, embora aprovada fora do número de vagas imediatas, teria direito à nomeação em razão da existência de contratações temporárias para o exercício da mesma função, o que configuraria preterição arbitrária. O Estado de Pernambuco, em sede de contestação, suscitou preliminar de falta de interesse de agir por expiração do prazo de validade do certame. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo da autora, destacando que ela foi aprovada fora do número de vagas (3º lugar para 01 vaga oferecida). Aduziu que a Administração realizou milhares de nomeações efetivas desde 2023, superando o número de vagas previsto no edital, e que as contratações temporárias não caracterizam, por si só, preterição, especialmente quando respeitada a ordem classificatória. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de novas provas. Compulsando os autos, verifica-se que a autora concorreu a uma única vaga prevista no edital para o polo escolhido, alcançando a 3ª colocação. Portanto, sua classificação deu-se em sede de cadastro de reserva. A tese autoral de preterição por contratação temporária não merece prosperar. Conforme demonstrado pelo Ente Público com base no Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE), no polo específico para o qual a autora concorreu (Filosofia - GRE Sertão do Araripe), o número de situações identificadas como potencial preterição não seria suficiente para alcançar a classificação da demandante. Ademais, o Edital nº 01/2022 estabelece um modelo regionalizado de vagas. O argumento de que o item 13.38 do edital conferiria direito automático ao remanejamento para outros polos é improcedente. Referido dispositivo trata de uma faculdade discricionária da Administração para atender necessidades excepcionais ("fica a SEE/PE autorizada"), e não de um direito subjetivo do candidato de escolher sua lotação fora das regras de concorrência inicial. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 837.311), fixou que o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas só exsurge em casos de preterição arbitrária e flagrante, o que não ficou comprovado nos autos. Pelo contrário, o Estado demonstrou que vem promovendo vultoso número de nomeações de concursados (mais de 9 mil profissionais em dois anos), priorizando o vínculo efetivo sobre o precário. Não houve, portanto, comprovação de vaga ociosa de caráter permanente que devesse ser obrigatoriamente preenchida pela 3ª colocada, nem prova de que eventuais contratados temporários estivessem ocupando a vaga específica que caberia à autora por direito. Posto isso, amparado na prova documental e na legislação aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito JGCB