Ementa
Posto isso, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cancele-se a audiência designada nestes autos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0046951-68.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: DILEUZA FAGUNDES DOS SANTOS DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ANCORADOURO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial. Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Multa Condominial c/c Indenização por Danos Morais”, movida por DILEUZA FAGUNDES DOS SANTOS em face de ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANCORADOURO, ambos qualificados na inicial. De início, registre-se que deve o Juiz proceder ex officio ao exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Pois bem. À parte autora é defeso escolher aleatoriamente o juízo onde prefere demandar, observando-se, entretanto, o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95. No presente caso, a parte demandante possui domicílio na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE, na qual também é domiciliada a parte demandada. Dessarte, não vislumbro nos autos nenhuma das hipóteses previstas no aludido artigo, de modo que não restou demonstrada pela parte autora a competência deste Juizado para processar e julgar o presente processo. Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Posto isso, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cancele-se a audiência designada nestes autos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph