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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0022134-71.2024.8.17.8201

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0022134-71.2024.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, Com amparo no disposto no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ressalvada a hipótese de análise de eventual pedido de conversão, no caso de comprovada a extinção do vínculo, sem gozo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0022134-71.2024.8.17.8201 REQUERENTE: WILSON CANDIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB, postulando a condenação da demandada ao pagamento da quantia equivalente à conversão de em pecúnia da licença-prêmio que alegou não ter sido usufruída por necessidade do serviço no decurso de sua carreira funcional. Validamente citado, o ente público demandado não apresentou defesa. Passo ao exame do mérito. No caso sob exame, observa-se que a presente demanda judicial foi proposta por empregado público com vínculo ainda ativo junto à Administração Pública, na qual se pleiteia a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Destaca-se que, mesmo com sua aposentadoria junto ao INSS no ano de 2017, conforme carta de concessão de id. 172022340, o empregado manteve seu vínculo ativo com a EMLURB, conforme se extrai dos períodos aquisitivos relatados no documento de id. 172022345, sem, no entanto demonstrar uma superveniente rescisão contratual. Todavia, o Tema nº 635 do STF e o Tema nº 1.086 do STJ decidiram, em sede de recurso repetitivo, que a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é possível quando esgotada a possibilidade de fruição do benefício, o que se dá com o efetivo desligamento do servidor com o serviço ativo. Dessa forma, não havendo mais possibilidade de fruição da licença em decorrência do desfecho do vínculo funcional, admite-se a indenização. Dito de outro modo, a ratio decidendi dos referidos precedentes voltam-se ao sentido interpretativo de que a conversão em pecúnia constitui medida de exceção, restrita às hipóteses em que o servidor não mais pode usufruir do benefício pelo afastamento definitivo do serviço ativo sem o efetivo gozo. Dito de modo direto, não se aplica o entendimento favorável aos servidores ainda em atividade, como revela o caso dos autos, já que a natureza primária é o afastamento, não ocorrido, de modo presuntivo, pela necessidade do serviço. No caso concreto, o vínculo funcional do autor com a Administração Pública permanece ativo, não havendo comprovação de desligamento do serviço público, havendo a possibilidade de fruição futura da licença-prêmio, eventualmente indenizáveis na impossibilidade de fruição na ocorrência ou permanência do vínculo. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, Com amparo no disposto no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ressalvada a hipótese de análise de eventual pedido de conversão, no caso de comprovada a extinção do vínculo, sem gozo. Intimem-se as partes. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica Nicole de Faria Neves Juíza de Direito