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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0084613-42.2025.8.17.2001

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0084613-42.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, pelos princípios aplicáveis à espécie e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por HERMOGENES SOARES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO SA, para determinar a inexigibilidade dos débitos cobrados, condenando a seguradora Ré a pagar à parte Autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data da publicação desta decisão. Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, em conformidade com a Lei 14.905/2024, bem como, condenando a Ré à repetição do indébito dos descontos indevidos, restituindo, em dobro, os valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento, a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo, com incidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024, havendo compensação em caso de valor transferido pelo Banco ao Autor. Condeno, ainda, a parte Ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. P.R.I.C.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084613-42.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HERMOGENES SOARES DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227418468 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HERMOGENES SOARES DA COSTA, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, contra o BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos. Aduziu, em apertada síntese, ser correntista da instituição financeira, demandada há mais de 20 anos, titular da conta nº 0488117-6, Agência nº 3202, verificando descontos indevidos em seus proventos, consistentes em suposto empréstimo pessoal contratado via PIX, operação que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Relata ser é pessoa idosa, rurícola, cuja única fonte de renda consiste no recebimento de um salário mínimo mensal, sendo vítima de dois golpes, um crédito pessoal, no valor de R$ 632,75, parcelados em 12 vezes e um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.835,93, enviado via PIX. Corrobora que desconhece ambos os contratos, não fazendo, inclusive, movimentação via PIX, por não possuir familiaridade com aplicativos bancários, utilizando-se apenas de saques em caixas eletrônicos. Requereu, por conseguinte, em sede de liminar, a suspensão dos descontos mensais e, no mérito, repetição do indébito, em dobro, totalizando R$ 6.93736 e dano moral no valor de R$ 20.000,00. Liminar deferida em Id 218528920. Devidamente citada, a empresa Ré apresentou defesa técnica, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnou a inversão do ônus da prova, e, no mérito, destaca exercício regular de direito, uma vez que faz referência ao lançamento do “MORA CRED PESS”, o qual identifica pagamento em atraso de parcela de empréstimo pessoal tomado pelo correntista. Explica que, em data de 06/2025, fora liberado um crédito de R$ 2.835,00, sob o histórico de “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, e, por não haver saldo suficiente na conta do Autor, a fim de adimplir a parcela, configurou-se o atraso do cliente, sendo a cobrança feita mediante o débito “MORA CREDITO PESSOAL”. Pugna, então, pela total improcedência da ação Réplica apresentada em ID 221631734. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Indenizatória, sob a alegação de que a parte Autora teve descontados, em seus proventos, indevidamente valores referentes a empréstimos não realizados. De início, passo a julgar as preliminares. Sobre a ausência de interesse de agir, indefiro-a, uma vez que este se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Cuida-se do decantado princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF, pelo qual está garantido que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Consoante o aludido princípio constitucional, não há falar na obrigatoriedade do exaurimento da esfera administrativa como condição do ajuizamento da presente demanda, sobretudo porque inexiste previsão normativa em sentido contrário para as ações dessa natureza. Sobre a inversão do ônus da prova, caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC, com a presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro, reconhecida está a inversão, com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Preliminares negadas. Passo ao exame de mérito. No caso em comento, em se tratando de hipótese de fraude contratual, em que a parte Autora alega não ter celebrado o contrato com a empresa Ré, entende-se que esta, obrigatoriamente, no momento oportunizado para a sua defesa, deveria ter comprovado ter sido, de fato, a autora que realizou o empréstimo de n° 5277433, que culminou em more de crédito. O banco levantou hipótese de realização de empréstimo pessoal, que, por ausência de pagamento, gerou uma mora de crédito pessoal, mas não provou participação do cliente. Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor. Não apresentou qualquer indício a respeito. O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada. Incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se no caso em tela de relação de consumo, necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O requerido não comprovou nos autos sua alegação de regularidade da movimentação financeira, o que lhe impunha. A responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresária. Na hipótese sub judice, todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação do demandado. Destarte, seria defeso não admitir que caiba à empresa ré o ônus de provar que o contrato foi celebrado pela autora. Na hipótese sub judice, as alegações defensivas, portanto, não devem prosperar, haja vista que não há nos autos prova hábil a demonstrar a validade das operações, o que, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, deveria acompanhar a resposta à demanda. Logo, imperativa a declaração de nulidade do contrato e repetição do valor, com compensação, obviamente, da quantia recebida em conta pela requerente. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação Cível nº 0000046-19.2021.8.17.3230 Apelante (s): CREUNICE PEREIRA DE NORONHA Apelado (a) (s): BANCO BRADESCO S/A Relator.: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. MORA DE CRÉDITO PESSOAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO RÉU QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LICITUDE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais em razão de descontos indevidos de mora de crédito pessoal em benefício previdenciário decorrentes de supostos empréstimos. 2 . O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, respondendo elas, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ). 3 . No caso, em que pese ter alegado a regularidade da operação, a empresa não trouxe quaisquer provas da contratação, em que pese o seu ônus processual (art. 373, II, CPC), fazendo presumir a irregularidade dos descontos de mora de crédito pessoal (“mora cred. pess”). 4 . Evidenciada a irregularidade, resta configurado o dever de a instituição financeira indenizar os prejuízos causados, traduzidos nos danos materiais gerados pela operação, mediante descontos em benefício previdenciário, e nos danos morais, estes configurados de modo presumido. 5. A repetição em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida substanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de atender as funções do dano moral (reparatória, punitiva e preventiva), apresenta-se adequado para reparar a lesão extrapatrimonial ocasionada, em atenção aos precedentes desta Turma em casos análogos. 7 . Não obstante a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado, nos termos da Súmula n. 326 do STJ, não há que se falar em sucumbência recíproca. 8. Reforma da sentença. Inversão do ônus da sucumbência. Provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000046-19.2021.8.17.3230, em que figuram as partes já devidamente qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, emdar parcial provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data do sistema. Des.José Viana Ulisses Filho Relator (TJ-PE - AC: 00000461920218173230, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) Tratando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa (cf. DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 158-159). Definitivamente, no mercado capitalista, com a consagração da produção em massa, inerente à técnica de organização econômica a provocação de danos. Na busca do lucro, devem ser suportados pelo empresário os ônus decorrentes dos riscos que dissemina, ao passo que o consumidor, limitado à procura do atendimento de uma necessidade própria, em nada concorre para o dano causado (LIMA, Alvino. Da culpa ao risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938, p. 93-95). A responsabilidade civil, pois, exige para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação em coexistência com a culpa, em nosso ordenamento (cf. GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Responsabilidade civil pelo risco da atividade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 26). Na hipótese sub judice, todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação do demandado a ressarcir os respectivos danos experimentados pela demandante. Assim, como não conseguiu a Instituição Financeira comprovar suas alegações, se torna fato incontroverso que a Autora jamais contratou com a empresa Ré, não podendo ser responsabilizada pelos débitos decorrentes de empréstimo realizado em nome do Autor. Incide, in casu, a teoria do risco proveito, fundada na livre iniciativa, que relega ao empreendedor, de modo exclusivo, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa. Destaque-se, aqui, a lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do defeito recaísse sobre o prestador do serviço. Se a hipótese é de caso fortuito ou de força maior e em função disso o consumidor sofre acidente de consumo, o mal há de ser remediado pelo prestador do serviço. Na verdade, o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. E a Lei nº 8.078, em decorrência desse princípio, estabeleceu o sistema de responsabilidade civil objetiva. Portanto, trata-se apenas de questão de risco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade econômica assume esse risco integral. Ou, em outras palavras, se os lucros não são divididos com os consumidores, os riscos também não podem ser. A dúvida, quando muito, há de ser resolvida em proveito do consumidor, cuja honestidade avulta clara como o sol que reluz da realidade fática instalada, tal qual se infere – à vista das operações impugnadas – da pretensão deduzida. Inegável que os progressos da tecnologia trouxeram benefícios para ambos os polos da relação econômica (lídimo fortuito interno incapaz de partir o nexo etiológico); porém, ao que parece, o banco/demandado pretende só com eles ficar, impondo os prejuízos apenas ao autor/consumidor. Deste modo, está-se diante da hipótese de falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na qual, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe de culpa, não sendo este responsabilizado, somente quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Compulsando os autos, percebe-se que o Réu não conseguiu comprovar nenhuma hipótese excludente de responsabilidade, gerando, assim a obrigação de indenizar prevista nos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Portanto, verificado os descontos, entendo por bem conceder a restituição dos valores indevidamente pagos em sua forma dobrada, vez que ocorrido no caso o chamado erro injustificável por parte da Ré. Quanto aos danos morais, sabe-se que se traduzem na violação aos direitos de personalidade, em circunstância apta a infligir à vítima lesada efeitos adversos, os quais chegam a alterar a sua vida e o seu bem-estar de forma duradoura. Segundo Sílvio Venosa: Dano moral, ou melhor dizendo, não patrimonial, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. (VENOSA, Sílvio de S. Código Civil Interpretado. 4ª edição. São Paulo: Atlas/Grupo GEN, 2019). No caso, incontroverso mostra-se o ilícito praticado pela demandada, ao manter recorrentes cobranças à parte autora, por serviço que não comprovou a instituição financeira a contratação, circunstância que viola o patrimônio moral da consumidora, causando sofrimento à sua capacidade de autossustento. Com efeito, entendo restarem configurados. Em verdade, a ilegalidade cometida pela instituição enseja inclusive danos morais à parte autora da ação na forma presumida, tendo em vista da falta de cautela no procedimento de cobrança adotado e a gravidade das consequências daí advindas, ocasionando cobranças e descontos nos seus ativos financeiros, verba essa presumidamente essencial à subsistência de seu titular. No que diz respeito ao valor indenizatório de reparação, pertinente o ensinamento de Flávio Tartuce, denotando os parâmetros de análise concreta para fixação do quantum debeatur, verbis: feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 12th edição. Grupo GEN, 2022.). Por esse motivo, deve o arbitramento operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando, outrossim, desestimular o ofensor a repetir o ato. Assim sendo, entendo que a indenização por danos morais, na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende as funções do dano moral (reparatória, punitiva e preventiva), no caso concreto, sem se descurar, inclusive, do parâmetro indenizatório para casos análogos. Ante o exposto, pelos princípios aplicáveis à espécie e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por HERMOGENES SOARES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO SA, para determinar a inexigibilidade dos débitos cobrados, condenando a seguradora Ré a pagar à parte Autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data da publicação desta decisão. Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, em conformidade com a Lei 14.905/2024, bem como, condenando a Ré à repetição do indébito dos descontos indevidos, restituindo, em dobro, os valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento, a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo, com incidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024, havendo compensação em caso de valor transferido pelo Banco ao Autor. Condeno, ainda, a parte Ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. P.R.I.C. Recife, 13/01/2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital