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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Inventário 0085487-95.2023.8.17.2001

Julgamento
18/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0085487-95.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0085487-95.2023.8.17.2001 INVENTARIANTE: VALDOMIRO FERREIRA CAVALCANTI DE CUJUS: VALDOMIRO CAVALCANTI DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seus advogados, intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227635432, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação inicialmente distribuída como inventário negativo, na qual a parte autora sustentou, à época, a inexistência de bens deixados pelo falecido passíveis de partilha. Ocorre que, no curso do feito, restou noticiado nos autos que o de cujus teria deixado crédito decorrente de ação judicial em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, circunstância que, por si só, afasta o reconhecimento da ausência de bens a inventariar, tornando incompatível o prosseguimento do feito sob a modalidade de inventário negativo. Por outro lado, oficiado o citado Juízo, por diversas vezes, nunca houve resposta, estando o feito paralisado desde então. É o relatório. Decido. Como se vê, as partes pretendiam, inicialmente, obter declaração da ausência de bens deixados pelo falecido Sr. Valdomiro Cavalcanti dos Santos, cujo óbito se deu em 17/02/2005. Não obstante, logo no início fora informado nos autos a existência de crédito judicial em nome do Espólio, decorrente do Cumprimento de Sentença de nº 0066690-18.2016.8.17.2001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública. Diante dessa informação, este Juízo determinou a expedição de ofícios ao Juízo competente, com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da efetiva existência do crédito, bem como da eventual disponibilização dos valores para fins de partilha entre os herdeiros. Todavia, não houve qualquer resposta, apesar das reiteradas tentativas de comunicação, conforme se verifica nos autos. Assim, permanece inviabilizado o prosseguimento regular do feito, ante a ausência de elemento essencial à sua continuidade, qual seja, a confirmação da existência do crédito e, sobretudo, a efetiva disponibilização dos valores que, em tese, integrariam o acervo hereditário. Tampouco foi possível apurar se tais valores já teriam sido levantados pelas partes ou se ainda permanecem vinculados àquele Juízo. Some-se a isso o fato de que a parte autora deixou de impulsionar o feito, não havendo qualquer manifestação nos autos desde outubro de 2023, sendo sua última petição a de ID nº 149336938, o que evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, constata-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a inexistência de interesse processual apto a justificar a continuidade da presente ação. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. RECIFE, 18 de janeiro de 2026 Maria Auri Alexandre Juíza de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2026. DEBORA AMORIM DUARTE Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões