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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0000357-69.2021.8.17.2790

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0000357-69.2021.8.17.2790
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às Ids próprias, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Em cumprimento ao ajuste e aos requerimentos das partes, determino: a) a expedição de mandado de levantamento eletrônico/alvará em favor da exequente TRANSBONALDO TRANSPORTES BONALDO LTDA., no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em conta indicada na petição de Id 222048520; b) a expedição de mandado de levantamento eletrônico/alvará em favor do advogado MAXWELL SOARES MOREIRA, a título de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), também conforme dados bancários informados na mesma petição. Ficam reciprocamente quitadas todas as obrigações decorrentes do título executivo objeto destes autos, nada mais podendo as partes reclamar, em juízo ou fora dele, relativamente ao crédito aqui executado, nos exatos termos do termo de acordo. Tendo em vista que o acordo contemplou a assunção, pela executada, de eventuais custas e taxas judiciais pendentes, intime-se a Contadoria/Setor competente, se necessário, para apuração e posterior cobrança, observando-se o teor das cláusulas pactuadas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de levantamento, arquivem-se com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000357-69.2021.8.17.2790 EXEQUENTE: TRANSBONALDO TRANSPORTES BONALDO LTDA - ME EXECUTADO(A): AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 227986859, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TRANSBONALDO TRANSPORTES BONALDO LTDA. em face de AMBEV S.A., fundada em duplicatas mercantis relativas a serviços de transporte, conforme inicial e documentos que a instruem. No curso do feito, as partes celebraram acordo, por meio do qual a executada AMBEV S.A. se comprometeu a pagar à exequente o valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da juntada do termo nos autos, com quitação ampla e irrevogável do débito executado, bem como das verbas e despesas relacionadas, requerendo, ao final, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (ID 219998990). Juntou-se, em seguida, petição da executada noticiando o adimplemento da obrigação, com comprovante de pagamento eletrônico no valor de R$ 110.000,00, além da respectiva guia de depósito judicial vinculada a estes autos (ID 220856700). O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvarás/mandados de levantamento eletrônico, indicando, em conformidade com o acordo, a destinação de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) à pessoa jurídica exequente e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao patrono a título de honorários contratuais (ID 222048520). É o relatório. Decido. As partes são plenamente capazes e versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, estando o ajuste formalizado por escrito, assinado pelos advogados constituídos e sem vício aparente de consentimento. O conteúdo do acordo mostra-se compatível com a natureza do crédito executado, e há nos autos inequívoca prova do pagamento integral da quantia ajustada, mediante depósito judicial devidamente comprovado. Presentes, assim, os requisitos de validade da transação (arts. 840 e seguintes do Código Civil), bem como o pedido expresso das partes de extinção do processo com resolução de mérito, cabível a homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o efetivo adimplemento da obrigação, tal como pactuada, impõe o reconhecimento da extinção da execução também com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às Ids próprias, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Em cumprimento ao ajuste e aos requerimentos das partes, determino: a) a expedição de mandado de levantamento eletrônico/alvará em favor da exequente TRANSBONALDO TRANSPORTES BONALDO LTDA., no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em conta indicada na petição de Id 222048520; b) a expedição de mandado de levantamento eletrônico/alvará em favor do advogado MAXWELL SOARES MOREIRA, a título de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), também conforme dados bancários informados na mesma petição. Ficam reciprocamente quitadas todas as obrigações decorrentes do título executivo objeto destes autos, nada mais podendo as partes reclamar, em juízo ou fora dele, relativamente ao crédito aqui executado, nos exatos termos do termo de acordo. Tendo em vista que o acordo contemplou a assunção, pela executada, de eventuais custas e taxas judiciais pendentes, intime-se a Contadoria/Setor competente, se necessário, para apuração e posterior cobrança, observando-se o teor das cláusulas pactuadas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de levantamento, arquivem-se com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapissuma, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" ITAPISSUMA, 21 de janeiro de 2026. DANILLO DIMAS ANDRADE Diretoria Reg. da Zona da Mata