Ementa
Ante o exposto e de tudo mais que consta nestes autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no Art. 487, I, do CPC. Ainda, revogo a liminar anteriormente concedida. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, §2º do CPC, bem como em custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade processual conferida (art. 98, §3º, do CPC). Em sendo interpostos Embargos de declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos. Em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o/a Recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000331-79.2025.8.17.2160 AUTOR(A): ERIVALDO DE FREITAS OLIVEIRA CURADOR(A): EDILENE FREITAS DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA ERIVALDO DE FREITAS OLIVEIRA, por meio de sua representante legal, EDILENE FREITAS DE OLIVEIRA MIRANDA, por intermédio de seu Advogado, regularmente constituído, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados. Alega, na Petição inicial, que houve contratação indevida de reserva de margem de crédito consignado, determinando vários descontos mensais no seu benefício previdenciário. Requer, ao final, a procedência da demanda para devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Decisão inicial, deferindo a antecipação de tutela e concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor da Autora e determinando a citação do Requerido (id 206743379). Contestação apresentada, ID 208574482. No mérito, aduz acerca da regularidade da contratação e ausência de danos morais. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Não houve pedido de produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de restituição em dobro de quantias pagas e indenização por danos morais por ocasião de empréstimo que alega a Parte Autora não ter contratado. Registro, de logo, que o feito comporta julgamento antecipado, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do Art. 355, I do CPC. Ainda, registro a existência de relação consumerista entre as partes (Art. 2º e 3º do CDC), o que implica na aplicação dos princípios norteadores do CDC. Passo à análise do mérito. O cerne da questão cinge-se a existência de contrato de empréstimo que conceda licitude aos descontos realizados ao benefício previdenciário recebido pela Autora. Alega a Autora que não realizou contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais no valor de R$ 424,00, no seu benefício previdenciário, por ocasião do contrato nº 393142179-0. Entretanto, ao analisar as provas que carreiam os autos, é possível identificar que a representante legal da Parte Autora pactuou validamente o contrato em pauta, conforme contrato juntado, ID 208574486, bem como foi beneficiada pelo crédito em questão. Entendo que a subscrição eletrônica por biometria ou reconhecimento facial demonstrada nos autos é suficiente, por si só, para validar a contratação, em especial para denotar a manifestação de vontade da parte em aderir, materialmente, às disposições contratuais. Verifico que também consta nos autos a existência de geolocalização, endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartphone, marca do aparelho que realizou a contratação eletrônica, eventos registrados de passo a passo sucessivo no aceite da contratação, compatibilidade de endereços de residência existentes no contrato e nas informações processuais apresentadas pela parte consumidora, operações de informação e aceite bancário sucessivos (eventos com data e hora) além de cópias de documentos da autora juntamente do instrumento contratual eletrônico. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. Cuida-se de ação promovida pela consumidora com utilização de um argumento genérico e apoiado na afirmação de inexistência de contrato e da própria relação jurídica. Autor sofreu descontos no seu benefício referentes à empréstimo consignado realizado com o banco réu. O réu esclareceu que o autor efetivou o contrato através da plataforma digital e juntou aos autos a foto do registro geral e fotografia do próprio autor (selfie). A assinatura digital foi através da biometria facial. Além disso, o réu comprovou o depósito realizado na conta em que o autor recebe o benefício previdenciário. Nem se diga que um terceiro enviou uma fotografia do autor, uma vez que o sistema só captura a imagem com movimento. Ou seja, diversamente do que sustentado no recurso, houve sim a contratação. Vale ressaltar, que o autor não impugnou, o documento de identificação juntado pelo réu, tampouco que a selfie não se tratava da pessoa do autor. Assim, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, o que afasta o dever de indenizar. Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. [...] (TJSP; Apelação Cível 1003690-35.2021.8.26.0438; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação do autor de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas de empréstimos que não contratou – Sentença que julgou improcedentes os pedidos – Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade dos débitos realizados no benefício do autor. Trata-se de contratação eletrônica/digital, que foi assinada mediante biometria facial do autor, contendo todos os termos e condições dos empréstimos. Não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelo réu. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010261-85.2021.8.26.0320; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). Em sendo assim, conforme se depreende de toda prova carreada aos autos, não há que se falar em fraude no contrato questionado nestes autos, uma vez que restou indicada a comprovação da regularidade da contratação. Considero, pois, que os descontos são legítimos, diante da previsão contratual estabelecida pelas partes, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto e de tudo mais que consta nestes autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no Art. 487, I, do CPC. Ainda, revogo a liminar anteriormente concedida. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, §2º do CPC, bem como em custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade processual conferida (art. 98, §3º, do CPC). Em sendo interpostos Embargos de declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos. Em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o/a Recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. ALAGOINHA, 21 de janeiro de 2026 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta