Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo legal, informe seus dados bancários, bem como os de seu patrono, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, em favor do autor, com a retenção de 30% (trinta por cento) do montante devido a título de honorários contratuais, conforme contrato acostado ao id. 102416112. As custas processuais ficam a cargo da executada, já devidamente recolhidas, conforme id. 129193144. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034277-39.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: JAIR JOSE ARAUJO FERREIRA EXECUTADO(A): ESMALTEC S/A, MAGAZINE LUIZA/SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227439010, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0034277-39.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: JAIR JOSE ARAUJO FERREIRA EXECUTADO(A): ESMALTEC S/A, MAGAZINE LUIZA/SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JAIR JOSÉ ARAÚJO FERREIRA em face de ESMALTEC S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, qualificados. O título judicial exequendo – ID. 118426738, condenou solidariamente as executadas “a procederem com o pagamento da quantia desembolsada pela parte autora, devidamente atualizada pela tabela/ENCOGE, a contar do desembolso, sem prejuízo de juros de 1% a.m. a partir da citação” e “ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362, do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação”. Além do “pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação”. ESMALTEC S/A colacionou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.112,92, para adimplemento da obrigação – ID. 127050435. Colacionou ainda comprovante de recolhimento das custas processuais no valor de R$ 248,91 – ID. 129193144. Considerando que o depósito realizado pela ré/executada foi vinculado a outro juízo e possui como favorecida pessoa estranha à lide, a mesma foi intimada para comprovar o adimplemento da obrigação, corretamente, sob pena de incidirem as cominações do art. 523 do CPC. A executada informou que cometeu equívoco, ao cadastrar corretamente o número do processo, mas de forma incorreta o CPF do beneficiário, requerendo expedição de ofício ao BB para vincular os valores ao presente feito – ID. 136137804. Considerando a resposta negativa do BB – ID. 149662691, este Juízo determinou que a DC certificasse o decurso de prazo para pagamento voluntário – ID. 158856181. Após a certificação em 30/01/2024 – ID. 159519279, a acionada comprovou um novo recolhimento em 22/02/2024 – ID. 161989852, com valor correspondente a R$ 2.984,23. Opostos embargos de declaração pela executada –ID. 161989857, rejeitados – ID. 188898226. Em 26/09/2025 a parte exequente informou que “o depósito judicial de R$ 2.984,23 quitou integralmente a condenação até a data de sua realização, não havendo diferença a ser exigida”. É o relatório. Passo a fundamentar. Comprovado nos autos o adimplemento integral da obrigação imposta no título judicial, bem como a expressa anuência da parte exequente quanto à suficiência dos valores depositados, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for integralmente satisfeita, hipótese verificada no caso em apreço. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo legal, informe seus dados bancários, bem como os de seu patrono, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, em favor do autor, com a retenção de 30% (trinta por cento) do montante devido a título de honorários contratuais, conforme contrato acostado ao id. 102416112. As custas processuais ficam a cargo da executada, já devidamente recolhidas, conforme id. 129193144. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito " RECIFE, 21 de janeiro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital