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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001494-85.2025.8.17.2260

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0001494-85.2025.8.17.2260
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo a desistência formulada pela parte autora, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Custas iniciais satisfeitas (anexo 211853605), não havendo custas finais/remanescentes a recolher, na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020, posto que não houve condenação/proveito econômico em valor superior ao atribuído à causa, base de cálculo para recolhimento das custas iniciais. Sem condenação em honorários de advogado, haja vista a inexistência de citação. Procedo à baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo objeto da lide via RENAJUD (comprovante em anexo). Expedida a intimação eletrônica, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, haja vista o Enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de 1º Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (É cabível o arquivamento imediato após a sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia do prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001494-85.2025.8.17.2260 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: HUMBERTO FERNANDO BENEVIDES DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216666420, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... I - Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Bradesco Administradora de Consórcio Ltda. contra Humberto Fernando Benevides de Freitas, ambos devidamente qualificados na inicial, que veio acompanhada dos documentos suficientes ao processamento do feito. Decisão inicial no anexo 211921098, deferindo a busca e apreensão e adotando outras providências. Em 12/08/2025 sobreveio a petição juntada no anexo 212601628, onde a autora requereu a desistência do processo. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O pedido de desistência formulado pelo demandante, após ofertada contestação, somente poderá ser deferido mediante consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC). Todavia, na presente hipótese, onde a parte ré nunca chegou a ser citada, a consequência jurídica é a homologação do pleito e a extinção do feito sem julgamento do mérito. III - Dispositivo Posto isso, homologo a desistência formulada pela parte autora, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Custas iniciais satisfeitas (anexo 211853605), não havendo custas finais/remanescentes a recolher, na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020, posto que não houve condenação/proveito econômico em valor superior ao atribuído à causa, base de cálculo para recolhimento das custas iniciais. Sem condenação em honorários de advogado, haja vista a inexistência de citação. Procedo à baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo objeto da lide via RENAJUD (comprovante em anexo). Expedida a intimação eletrônica, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, haja vista o Enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de 1º Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (É cabível o arquivamento imediato após a sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia do prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se via DJEN." BELO JARDIM, 21 de janeiro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste