Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0008407-30.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES SILVA DE ALBUQUERQUE DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Pretende a parte autora obter reparação por danos morais, em virtude de a interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, no distrito de Bonança, ocorrida em 30 de janeiro de 2025, e que perdurou por cerca de 96 horas. A ré contestou defendendo a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral, alegando a natureza intempestiva da falta de energia, que afetou toda a localidade. Também levantou tese de "advocacia predatória" e requereu: (1) improcedência do pedido; (2) subsidiariamente, redução dos valores; (3) condenação por litigância de má-fé da autora e seus advogados; (4) expedição de ofício à OAB/PE; (5) remessa ao CIJUSPE. Passo a decidir. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, foram juntadas notícias de blogs e comunicado da Compesa, sem elementos que individualizem a alegada falha na prestação do serviço em relação à unidade consumidora da demandante. Não há, nos autos, comprovação de comunicação formal do problema à ré, tampouco protocolos de atendimento que permitam verificar eventual omissão específica no caso da autora. Quanto aos documentos técnicos apresentados pela demandada, embora a demandante tenha questionado sua validade sob a alegação de tratar-se de "prints manipuláveis", não trouxe contraprovação ou impugnação concreta capaz de afastá-los. Alegações genéricas, desacompanhadas de indícios mínimos, não são suficientes para infirmar os documentos produzidos. No tocante às várias ocorrências registradas no sistema GSE, a autora as invocou como indício de falha no serviço. Entretanto, a simples menção a múltiplas ocorrências não comprova, por si só, que tenha havido atendimento inadequado ou negligente especificamente quanto ao seu caso. Os registros indicam que ocorreram interrupções classificadas como intempestivas, de alcance coletivo, mas não permitem extrair a conclusão de que houve descumprimento contratual individualizado ou desídia da ré em relação à autora. Assim, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar falha individualizada na prestação do serviço, nem para evidenciar dano concreto que ultrapasse os efeitos de um evento generalizado, nem para autorizar a excepcionalidade da inversão do ônus da prova. A própria inicial e os documentos trazidos indicam que a falta de energia afetou todo o distrito de Bonança. O comunicado da Compesa, apresentado pela autora, informa impacto no abastecimento de água em razão da mesma falha elétrica, evidenciando a amplitude do evento. O prazo de 96 horas alegado, embora relevante, deve ser contextualizado diante do evento extraordinário que atingiu toda a infraestrutura regional. A autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem que o restabelecimento tenha sido negligente ou que outras localidades em situação similar tenham sido atendidas em prazo inferior. Tampouco há nos autos prova de que a concessionária tenha deixado de adotar as providências necessárias ou que o prazo tenha sido desproporcional às circunstâncias do caso concreto, diante das características do evento e sua extensão. Os registros técnicos classificam a interrupção como "intempestiva", o que corrobora o caráter extraordinário do evento e afasta a caracterização de descontinuidade programada ou evitável. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que interrupções decorrentes de eventos extraordinários, mesmo por prazos relevantes, não configuram, por si, descontinuidade do serviço quando observados os parâmetros regulatórios (TJMT - N.U 1004274-92.2023.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 04/05/2024, Publicado no DJE 04/05/2024). Ademais, quanto aos indicadores de continuidade do PRODIST/ANEEL (DIC/FIC), a ré apresentou elementos tentando demonstrar que os limites regulatórios não foram ultrapassados. Embora não sejam conclusivos para fins de responsabilidade civil, tais indicadores sugerem que, sob o aspecto regulatório, não houve violação aos padrões de continuidade estabelecidos pela ANEEL. Neste contexto, a despeito das interrupções do serviço, não existem elementos probatórios que justifiquem a reparação por danos morais. Acerca do pedido contraposto, é fato que diversas ações semelhantes foram ajuizadas, muitas com teses padronizadas e documentos genéricos. Tal circunstância não retira o direito de ação (art. 5º, XXXV, CF) nem configura, por si só, má-fé, mas impõe análise rigorosa do ônus da prova em cada caso concreto. A multiplicidade de demandas exige cautela: não se pode presumir dano moral individual apenas pela ocorrência de evento coletivo. Cada consumidor deve demonstrar concretamente como foi atingido. Quanto à acusação de má-fé, ainda que se possa admitir a existência de padrão de ajuizamento semelhante e fragilidade probatória, a caracterização da má-fé exige dolo processual inequívoco (art. 80, CPC). No presente caso, há insuficiência de provas para acolher o pedido, mas não há elementos que autorizem sanções processuais, que têm caráter excepcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Quanto aos demais requerimentos da defesa: a) Pedido subsidiário de redução de valores: prejudicado, diante da improcedência; b) Condenação por má-fé e expedição de ofício à OAB: deixo de acolher, pelas razões expostas, ainda que se possa admitir semelhança entre demandas ajuizadas; c) Remessa ao CIJUSPE: rejeito, por incompatibilidade com o resultado, tendo havido tentativa de conciliação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça. Em caso de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito