Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 14520510, que está vinculado ao benefício previdenciário do Autor, determinando a suspensão de eventuais descontos, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais); 2) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados em seu benefício, cujo montante perfaz o valor de R$ 462,48 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com a incidência apenas da taxa SELIC a partir da data da entrada em vigor da inclusão do §1º do art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, sem prejuízo de eventuais descontos futuros. 3) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta decisão (súmula 362, do STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação, de acordo com a Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 20 de janeiro de 2026. SAMYLLE RAFAELA PEREIRA DA COSTA Diretoria Regional do Agreste
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000104-65.2025.8.17.2750 AUTOR(A): LINDACI GOMES DE FARIAS RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223346997 , conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 14520510, que está vinculado ao benefício previdenciário do Autor, determinando a suspensão de eventuais descontos, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais); 2) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados em seu benefício, cujo montante perfaz o valor de R$ 462,48 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com a incidência apenas da taxa SELIC a partir da data da entrada em vigor da inclusão do §1º do art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, sem prejuízo de eventuais descontos futuros. 3) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta decisão (súmula 362, do STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação, de acordo com a Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 20 de janeiro de 2026. SAMYLLE RAFAELA PEREIRA DA COSTA Diretoria Regional do Agreste