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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0006886-27.2024.8.17.3590

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0006886-27.2024.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

na inicial. Despacho ID 190478656 determinou a suspensão da ação para que a parte autora promovesse a adaptação do feito para incluir os demais interessados em ação conjunta. Em ID 196643050, a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar. DECIDO. De plano, defiro a gratuidade da justiça. Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA da ação. Considerando que a parte ré não foi citada, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, § 4º, CPC). Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Condeno a parte demandante no pagamento das custas. Contudo, fica com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006886-27.2024.8.17.3590 AUTOR(A): RITA RICARDO DO NASCIMENTO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RITA RICARDO DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de a NEOENERGIA - Companhia Energética de Pernambuco pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Despacho ID 190478656 determinou a suspensão da ação para que a parte autora promovesse a adaptação do feito para incluir os demais interessados em ação conjunta. Em ID 196643050, a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar. DECIDO. De plano, defiro a gratuidade da justiça. Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA da ação. Considerando que a parte ré não foi citada, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, § 4º, CPC). Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Condeno a parte demandante no pagamento das custas. Contudo, fica com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 13 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito