Ementa
RA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA da ação apresentado pelo requerente (Id. 221987354). O pedido de desistência da ação anterior à angularização da relação processual, ou seja, antecedente à apresentação, ou decurso do prazo para resposta do réu, não requer sua concordância para ser homologado, pois não se insere no caso do § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, cabendo ser homologada de plano. Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200, CPC) e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Dispenso o pagamento das custas processuais, em conformidade com as diretrizes jurisprudenciais orientadoras: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL (SENTENÇA) – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – EQUIVALE A CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 CPC – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - DECISÃO ABUSIVA E ILEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cabe mandado de segurança contra ato judicial de Magistrado para proteger direito líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória. 2. O pedido de desistência da ação, antes mesmo do despacho inicial, equivale ao cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC. 3. O cancelamento da distribuição é decisão de caráter meramente administrativa, pois exarada em “fase pré-jurisdicional”, pelo que se a ação sequer foi processada, não se mostra razoável falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. 4. Segurança concedida. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este Mandado de Segurança, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, conceder a ordem para anular a parte decisão judicial que, nos autos do processo nº 0004431-11.2021.8.17.2001, condenou a parte Autora, ora Impetrante, ao pagamento das custas processuais, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. (TJ-PE - MSCIV: 00094322920218179000, Relator: Des. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2021). A esse respeito, oportuna é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0024314-34.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE JOAO CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA da ação apresentado pelo requerente (Id. 221987354). O pedido de desistência da ação anterior à angularização da relação processual, ou seja, antecedente à apresentação, ou decurso do prazo para resposta do réu, não requer sua concordância para ser homologado, pois não se insere no caso do § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, cabendo ser homologada de plano. Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200, CPC) e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Dispenso o pagamento das custas processuais, em conformidade com as diretrizes jurisprudenciais orientadoras: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL (SENTENÇA) – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – EQUIVALE A CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 CPC – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - DECISÃO ABUSIVA E ILEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cabe mandado de segurança contra ato judicial de Magistrado para proteger direito líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória. 2. O pedido de desistência da ação, antes mesmo do despacho inicial, equivale ao cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC. 3. O cancelamento da distribuição é decisão de caráter meramente administrativa, pois exarada em “fase pré-jurisdicional”, pelo que se a ação sequer foi processada, não se mostra razoável falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. 4. Segurança concedida. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este Mandado de Segurança, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, conceder a ordem para anular a parte decisão judicial que, nos autos do processo nº 0004431-11.2021.8.17.2001, condenou a parte Autora, ora Impetrante, ao pagamento das custas processuais, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. (TJ-PE - MSCIV: 00094322920218179000, Relator: Des. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2021). A esse respeito, oportuna é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1. Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Diretoria Cível: nos termos do art. 1.000 do CPC e com fulcro no disposto no artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta nº 29, de 24 de outubro de 2019, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito