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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000038-69.2021.8.17.0990

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0000038-69.2021.8.17.0990
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DANILO FRANCISCO DO NASCIMENTO, MISAEL DIAS PEREIRA DE ARAÚJO e JIME CARNEIRO DE FRANÇA como incursos nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. [...] 4.5. DETRAÇÃO Os acusados permaneceram presos cautelarmente do dia 05/01/2021 (data da prisão em flagrante) até 05/04/2022 (data da revogação da prisão preventiva), perfazendo o período aproximado de 01 (um) ano e 03 (três) meses de prisão provisória. Todavia, considerando que a pena definitiva aplicada é de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, a detração da prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento da pena. Assim, nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à dedução do tempo de prisão provisória nesta sentença, ficando a cargo do Juízo da Execução Penal a análise e o cômputo do período detratado para fins de progressão de regime, livramento condicional ou extinção da punibilidade. 4.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL) Analiso a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Embora os requisitos objetivos estejam presentes (pena não superior a 04 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réus tecnicamente primários), verifica-se que os requisitos subjetivos não se encontram satisfeitos. Com efeito, a análise da documentação acostada aos autos demonstra que os três acusados possuem múltiplos processos criminais em andamento, revelando-se criminosos contumazes, com histórico de reiteração delitiva. A folha de antecedentes de cada um deles registra diversos procedimentos criminais por crimes patrimoniais, o que evidencia dedicação habitual à prática de infrações penais. ARIOSTO DE CESAR FREIRE JUNIOR (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda O: , S/N, km 4, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000038-69.2021.8.17.0990 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA - INVESTIGADO(A): JIME CARNEIRO DE FRANCA, MISAEL DIAS PEREIRA DE ARAUJO, "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): MARCIO BARBOSA DE SOUZA - PE36740 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, promove-se a intimação do advogado MARCIO BARBOSA DE SOUZA OAB/PE 36.740 da sentença de ID 224800115: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DANILO FRANCISCO DO NASCIMENTO, MISAEL DIAS PEREIRA DE ARAÚJO e JIME CARNEIRO DE FRANÇA como incursos nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. [...] 4.5. DETRAÇÃO Os acusados permaneceram presos cautelarmente do dia 05/01/2021 (data da prisão em flagrante) até 05/04/2022 (data da revogação da prisão preventiva), perfazendo o período aproximado de 01 (um) ano e 03 (três) meses de prisão provisória. Todavia, considerando que a pena definitiva aplicada é de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, a detração da prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento da pena. Assim, nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à dedução do tempo de prisão provisória nesta sentença, ficando a cargo do Juízo da Execução Penal a análise e o cômputo do período detratado para fins de progressão de regime, livramento condicional ou extinção da punibilidade. 4.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL) Analiso a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Embora os requisitos objetivos estejam presentes (pena não superior a 04 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réus tecnicamente primários), verifica-se que os requisitos subjetivos não se encontram satisfeitos. Com efeito, a análise da documentação acostada aos autos demonstra que os três acusados possuem múltiplos processos criminais em andamento, revelando-se criminosos contumazes, com histórico de reiteração delitiva. A folha de antecedentes de cada um deles registra diversos procedimentos criminais por crimes patrimoniais, o que evidencia dedicação habitual à prática de infrações penais. ARIOSTO DE CESAR FREIRE JUNIOR (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.